Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0808447-32.2023.8.19.0066/RJ
EXEQUENTE: LUCIENE DELGADO FERREIRA
ADVOGADO(A): SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427)
ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Como se sabe, no caso em que a apuração do “quantum debeatur” depender apenas de cálculo aritmético, basta ao credor apresentar planilha de débito atualizada para proceder ao cumprimento da sentença, conforme disposto no §2º do art. 509 do CPC, podendo o julgador se valer dos préstimos do Contador Judicial para a efetiva apuração dos valores corretos, nos termos do art. 524, §2º do CPC, quando houver divergência entre os cálculos ofertados pelas partes. É esse o caso dos autos.
Assim, considerando a divergência existente entre os cálculos das partes, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do correto quantum debeatur, na forma do art. 524, §2º do CPC, devendo ser observado: a) o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva; b) o ano de 2001 como critério de avaliação; c) juros 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação; d) correção monetária de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E, a contar da citação, bem como determinar que, a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária do débito ocorra apenas pela taxa SELIC, uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente.
Vindo os cálculos, vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, e voltem os autos conclusos para decisão.