Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se por mais 10 dias o depósito dos honorários.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venha pelo devedor o depósito dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de sequestro de verba.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venha pelo MUNICÍPIO/devedor o depósito de 50% dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de sequestro de verba.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não havendpo impugnação do devedor, expeçam-se prévias de precatórios como requerido. Decorrido o prazo sem impugnação das prévias, expeçam-se os precatórios independentemente de nova conclusão.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se sobre o prazo para impugnação pelo devedor.
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Intime-se o devedor na forma do art. 535 do CPC. 2 - Venha pelo devedor o depósito dos honorários periciais.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de superior instância. Nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: VERA LUCIA ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VÍVIAN DE CARVALHO MARQUES OAB/RJ-152720
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0002736-62.2011.8.19.0046
Recorrente: MUNICÍPIO DE RIO BONITO
Recorrido: VERA LÚCIA DA ROSA CONCEIÇÃO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002736-62.2011.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002736-62.2011.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00429524 RECTE: MUNICIPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 437/444, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE. NEXO DE CAUSA- LIDADE COMPROVADO POR PERÍCIA MÉDICA. SEN- TENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ES- TADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AFASTADA. DANO OCORRIDO NA UPA ADMINISTRADA PELO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA OU CIRCUNS- TÂNCIA QUE PUDESSE IMPOR SOLIDARIEDADE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REDUÇÃO DO QUAN- TUM INDENIZATÓRIO PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), A FIM DE ADEQUÁ-LO AO PARÂMETRO DA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO: CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SE DAR PELA TAXA SELIC. EC 113/2021. RECURSO DO ESTADO PROVIDO E RE- CURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 944, caput, parágrafo único e 945, do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Sustenta que eventual culpa do profissional médico foi reduzida pelas circunstâncias do caso específico de saúde do então paciente, notadamente quanto à grave doença que causou sua morte e a rápida progressão do seu estado na hipótese. Dessa forma, sustenta a desproporcionalidade da condenação por danos morais, pleiteando a sua redução. Contrarrazões às fls. 455/461. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o quantum indenizatório, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Não havendo falar em valores exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: VERA LUCIA ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VÍVIAN DE CARVALHO MARQUES OAB/RJ-152720
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002736-62.2011.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002736-62.2011.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00429524 RECTE: MUNICIPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 16:59
Petição (Recurso especial)
22/05/2025, 16:58
Documento (Informações)
19/04/2025, 14:20
Publicação
07/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002736-62.2011.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0002736-62.2011.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00064896 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MUNICIPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO APDO: OS MESMOS APDO: VERA LUCIA ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VÍVIAN DE CARVALHO MARQUES OAB/RJ-152720 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AFASTADA. DANO OCORRIDO NA UPA ADMINISTRADA PELO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE PUDESSE IMPOR SOLIDARIEDADE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), A FIM DE ADEQUÁ-LO AO PARÂMETRO DA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO: CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SE DAR PELA TAXA SELIC. EC 113/2021. RECURSO DO ESTADO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do primeiro apelante e deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
04/04/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•04/05/2026, 00:00
07/08/2025, 00:00
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se sobre o prazo para impugnação pelo devedor.
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Intime-se o devedor na forma do art. 535 do CPC. 2 - Venha pelo devedor o depósito dos honorários periciais.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de superior instância. Nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: VERA LUCIA ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VÍVIAN DE CARVALHO MARQUES OAB/RJ-152720
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0002736-62.2011.8.19.0046
Recorrente: MUNICÍPIO DE RIO BONITO
Recorrido: VERA LÚCIA DA ROSA CONCEIÇÃO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002736-62.2011.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002736-62.2011.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00429524 RECTE: MUNICIPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 437/444, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE. NEXO DE CAUSA- LIDADE COMPROVADO POR PERÍCIA MÉDICA. SEN- TENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ES- TADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AFASTADA. DANO OCORRIDO NA UPA ADMINISTRADA PELO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA OU CIRCUNS- TÂNCIA QUE PUDESSE IMPOR SOLIDARIEDADE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REDUÇÃO DO QUAN- TUM INDENIZATÓRIO PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), A FIM DE ADEQUÁ-LO AO PARÂMETRO DA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO: CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SE DAR PELA TAXA SELIC. EC 113/2021. RECURSO DO ESTADO PROVIDO E RE- CURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 944, caput, parágrafo único e 945, do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Sustenta que eventual culpa do profissional médico foi reduzida pelas circunstâncias do caso específico de saúde do então paciente, notadamente quanto à grave doença que causou sua morte e a rápida progressão do seu estado na hipótese. Dessa forma, sustenta a desproporcionalidade da condenação por danos morais, pleiteando a sua redução. Contrarrazões às fls. 455/461. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o quantum indenizatório, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Não havendo falar em valores exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: VERA LUCIA ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VÍVIAN DE CARVALHO MARQUES OAB/RJ-152720
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002736-62.2011.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002736-62.2011.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00429524 RECTE: MUNICIPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 16:59
Petição (Recurso especial)
22/05/2025, 16:58
Documento (Informações)
19/04/2025, 14:20
Publicação
07/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002736-62.2011.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0002736-62.2011.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00064896 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MUNICIPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO APDO: OS MESMOS APDO: VERA LUCIA ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VÍVIAN DE CARVALHO MARQUES OAB/RJ-152720 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AFASTADA. DANO OCORRIDO NA UPA ADMINISTRADA PELO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE PUDESSE IMPOR SOLIDARIEDADE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), A FIM DE ADEQUÁ-LO AO PARÂMETRO DA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO: CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SE DAR PELA TAXA SELIC. EC 113/2021. RECURSO DO ESTADO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do primeiro apelante e deu-se parcial provimento ao recurso do segundo apelante, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 13:14
Documento (Acórdão)
02/04/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 13:14
Provimento
01/04/2025, 13:01
Documento (Informações)
25/02/2025, 12:43
Confirmada
14/02/2025, 13:28
Publicação
14/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/04/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.198. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002736-62.2011.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0002736-62.2011.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00064896 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MUNICIPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO APDO: OS MESMOS APDO: VERA LUCIA ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VÍVIAN DE CARVALHO MARQUES OAB/RJ-152720 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 20:15
Publicação
06/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 17ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/02/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002736-62.2011.8.19.0046 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0002736-62.2011.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00064896 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MUNICIPIO DE RIO BONITO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO APDO: OS MESMOS APDO: VERA LUCIA ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VÍVIAN DE CARVALHO MARQUES OAB/RJ-152720 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO