Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2.
Trata-se de fase de satisfação de crédito decorrente de leilão judicial em que o imóvel objeto da lide foi arrematado. Há, no presente momento, três incidentes pendentes de apreciação por este Juízo: A prestação de contas do arrematante (ind. 1758 e seguintes), informando o levantamento de R$ 6.697,75 para pagamento de obrigações fiscais (propter rem), das quais utilizou R$ 6.251,15 (sendo R$ 712,08 para Taxa de Incêndio/Funesbom e R$ 5.539,07 para IPTU), comprovando o estorno da sobra de R$ 446,60 aos cofres da Justiça. A manifestação do exequente (ind 1785) impugnando a planilha do débito condominial apresentada pelo condomínio/arrematante (ind. 1634/1649). Sustenta o credor que o montante original de R$ 165.515,40 inclui indevidamente verbas de natureza puramente pessoal (custas processuais, honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC), as quais não detêm caráter propter rem e, portanto, não preferem ao seu crédito encartado em penhora anterior (R-10 anterior à penhora R-11 do condomínio). Defende o marco de interrupção da mora na data do depósito do preço da arrematação (23/12/2024), requerendo a fixação do repasse condominial em R$ 123.653,73 e a expedição de mandado de pagamento do saldo remanescente de R$ 28.060,27 em seu favor, cujas custas já foram recolhidas. Há requerimento do arrematante justificando o não cumprimento do mandado de imissão na posse anterior em decorrência da perda do prazo de agendamento junto ao Oficial de Justiça. Pugna pela reexpedição do mandado independentemente de novo recolhimento de custas, sob o argumento de que a verba da guia de ind. 1742 não chegou a ser efetivamente utilizada pela serventia/oficial. Examinando os comprovantes de pagamento atrelados ao imposto predial urbano e à taxa de prevenção de sinistros, observa-se exata correlação aritmética entre o montante sacado e o adimplido. A devolução imediata do saldo remanescente de R$ 446,60, via depósito judicial devidamente autenticado, confere lisura à conduta do adquirente. Aprovam-se, assim, as contas fiscais. A celeuma instalada sobre o produto da arrematação (R$ 158.000,00) cinge-se à extensão do privilégio do crédito condominial perante a execução originária. O art. 1.345 do Código Civil e o art. 908, § 1º, do CPC outorgam natureza propter rem e preferência material às cotas condominiais propriamente ditas, visto que estas mantêm a própria subsistência e conservação da coisa comum. Contudo, essa natureza ambulatória excepcional não se estende às verbas acessórias de sucumbência (honorários advocatícios judiciais ou contratuais, despesas e custas processuais) e às sanções coercitivas de rito executivo (multa do art. 523, § 1º, do CPC) geradas na ação individual movida pelo Condomínio em face do antigo proprietário. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que tais verbas constituem direito e obrigações de caráter estritamente pessoal: A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) [...] os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio. (REsp 1.730.651/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, as despesas do processo do condomínio e seus honorários advocatícios não podem ser deduzidos do produto da arrematação com preferência absoluta, devendo subordinar-se à regra geral da anterioridade das penhoras (art. 908, § 2º, do CPC). No caso, a penhora do exequente (R-10: 27/07/2021) é manifestamente anterior à do Condomínio (R-11: 06/01/2023), resguardando ao exequente o direito de reter o saldo que sobejar após a quitação do condomínio estrito. No tocante à atualização, fixada a assinatura do auto de arrematação em 16/12/2024, cessa a responsabilidade do saldo do leilão por encargos condominiais futuros, passando o arrematante a responder pelas cotas supervenientes. Além disso, o depósito judicial do preço integral (23/12/2024) opera como marco interruptivo da mora do devedor face ao débito que gerou a expropriação, estagnando juros moratórios e multas sobre a quota perseguida, porquanto o capital restou depositado em conta vinculada e rendendo atualizações bancárias próprias. Por conseguinte, acolho integralmente a planilha do exequente, fixando o repasse devido ao Condomínio em R$ 123.653,73 e apurando saldo remanescente de R$ 28.060,27 a favor do credor originário. Por fim, no que tange ao pleito do arrematante para reexpedição do mandado de imissão na posse sem o pagamento de novas custas, este não merece prosperar. A perda do prazo para agendamento do ato junto ao Oficial de Justiça, conforme certificado no ind. 1793, decorreu de expressa desídia da própria parte interessada, que deu azo à perda da eficácia do documento emitido. O recolhimento das taxas judiciais e das despesas de condução dos Oficiais de Justiça (atos previstos na tabela da Corregedoria) vincula-se à expedição e distribuição da ordem. Uma vez movimentada a máquina judiciária e frustrado o ato por inércia da parte, a renovação da diligência pressupõe novo recolhimento, visto que o fato gerador da despesa operacional de deslocamento do servidor público renovar-se-á. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a prestação de contas das despesas tributárias deduzidas pelo arrematante LOURIVAL DE SOUZA ALMEIDA, dando-lhe quitação quanto ao mandado de ind. 1.754, diante do recolhimento fiscal de R$ 6.251,15 e do estorno certificado do saldo de R$ 446,60; 2. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE para declarar que os honorários advocatícios, custas judiciais e a multa do art. 523 do CPC cobrados pelo condomínio interessado não possuem natureza propter rem; 3. FIXO o crédito preferencial do Condomínio em R$ 123.653,73 (cento e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), consolidados com juros e multa estritamente até a data do depósito judicial (23/12/2024); 4. DETERMINO a expedição de Mandado de Pagamento eletrônico no valor de R$ 123.653,73 em favor do Condomínio credor das cotas, observadas as cautelas de praxe; 5. DETERMINO a expedição de Mandado de Pagamento eletrônico em favor do Exequente (1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.) para levantamento do saldo remanescente incontroverso de R$ 28.060,27 (vinte e oito mil, sessenta reais e vinte e sete centavos), acrescido das atualizações e rendimentos bancários proporcionais gerados pela conta judicial. 6. INDEFIRO o pedido de reexpedição gratuita do mandado de imissão na posse. Intime-se o arrematante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas complementares devidas para a renovação da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão do ato. Recolhidas as custas pertinentes, expeça-se novo mandado. Intimem-se. Cumpra-se.