Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Os termos de acordo versam sobre direitos disponíveis e não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo óbice à sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes às fls. 391/392, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b' do CPC/15. Diante da ausência de previsão expressa no acordo, custas pro rata, conforme determina o art. 90, § 2º do CPC. Diante da ausência de previsão expressa no instrumento da avença e considerando-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, entendo que os patronos das partes renunciaram às respectivas verbas. Considerando que o acordo não faz referência aos valores bloqueados como forma de pagamento foi realizado o desbloqueio. Ao cartório para juntar a minuta. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do artigo 206, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
29/09/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
24/09/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 14:27
Ato ordinatório
23/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme art. 833, IV do CPC, aplicável à espécie, são impenhoráveis as quantias relativas aos salários ou proventos. Contudo, em que pese os argumentos do executado, não comprovou que os recursos bloqueados são destinadas ao sustento do devedor e de sua família, face à extensa movimentação bancária apresentada à fl.371/373, razão pela qual, indefiro o desbloqueio. Ao exequente para dizer como pretende prosseguir.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se na DRA a convolação em execução de fl. 278. Defiro a penhora on line. Proceda o cartório a juntada da minuta. Intime-se o executado da penhora on line realizada para que se manifeste em cinco dias sobre a matéria prevista no parágrafo terceiro do art. 854 do CPC/2015. Transcorrido o prazo, voltem para a transferência do valor bloqueado.
25/08/2025, 00:00
Outras Decisões
18/08/2025, 17:41
Evolução da Classe Processual
18/08/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:33
Documentos
Sentença
•29/09/2025, 00:00
Decisão
•25/08/2025, 00:00
24/09/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 14:27
Ato ordinatório
23/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme art. 833, IV do CPC, aplicável à espécie, são impenhoráveis as quantias relativas aos salários ou proventos. Contudo, em que pese os argumentos do executado, não comprovou que os recursos bloqueados são destinadas ao sustento do devedor e de sua família, face à extensa movimentação bancária apresentada à fl.371/373, razão pela qual, indefiro o desbloqueio. Ao exequente para dizer como pretende prosseguir.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se na DRA a convolação em execução de fl. 278. Defiro a penhora on line. Proceda o cartório a juntada da minuta. Intime-se o executado da penhora on line realizada para que se manifeste em cinco dias sobre a matéria prevista no parágrafo terceiro do art. 854 do CPC/2015. Transcorrido o prazo, voltem para a transferência do valor bloqueado.
25/08/2025, 00:00
Outras Decisões
18/08/2025, 17:41
Evolução da Classe Processual
18/08/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:49
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que decorreu in albis o prazo do réu, regularmente intimado pelo DJEN, conforme a publicação de fls. 322. /r/r/n/nAo autor sobre a certidão supra, em 05 dias.
01/05/2025, 00:00
Publicação
26/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao réu, para depositar o valor oferecido para acordo, devidamente atualizado, no prazo de 05 dias./r/r/n/nDecorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor.
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao autor sobre fl. 312, para se manifestar no prazo de 10 dias.