Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) RETIRE-SE a Defensoria Pública do sistema informatizado. 2)
Trata-se de ação indenizatória proposta por RITA DE CASSIA DE FREITAS DA SILVA PREVOST em face de POSSANI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA LTDA - ME. A parte autora sustenta, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito, este foi negado em razão de um protesto em seu nome. Afirma que descobriu que o protesto foi feito pela ré e registrado no Tabelionato do 7º Ofício de Registro de Distribuição da Capital referente a dívida de R$ 970,00 emitida em 14/09/1998, vencimento em 14/10/1998, isto é, vencida há quase 15 anos. Alega que desconhece a origem da dívida e que jamais celebrou negócio jurídico com a ré. Requer, assim, tutela de urgência para determinar a baixa do protesto diante da prescrição. No m´rito, pugna pela declaração de inexigibilidade do título e da cobrança em razão da prescrição e ausência de vínculo entre as partes, além de compensação por danos morais em R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 07/08. Decisão no ID 19 concedendo gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência para suspender o protesto. Citação positiva da ré na pessoa de sua sócia no ID 55. Decisão no ID 89 determinando a intimação da ré para apresentar contestação, cujo mandado retornou negativo (ID 94). No ID 110 foi deferida a citação da ré por edital, sendo reconsiderada por decisão do ID 128 considerando a anterior citação da demandada, ocasião em que foi decretada sua revelia. Manifestação da parte autora no ID 131 pelo julgamento do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas. Citada, a parte ré não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Convém mencionar que a ré foi citada e intimada para audiência (ID 55). Porém, o juízo determinou a redesignação da audiência em razão do não cumprimento do prazo para juntada do AR e a data da audiência. Em seguida, quando o juízo determinou sua intimação para apresentar defesa, o mandado retornou negativo (Id 94). De mais a mais, a decisão do ID 89 indica que a sócia Sandra mudou de endereço sem comunicar nos autos, tornando válida sua intimação, havendo, ainda, mudança de endereço do sócio Clóvis. Ressalta-se que a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, quais sejam, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato, ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses mencionadas acima, o que acarreta o julgamento favorável à Autora, uma vez que seu pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A parte autora comprova no ID 08 (fls. 12/15) o protesto realizado pela ré referente a dívida de R$ 970,20, cujo protesto ocorreu em 26/11/2010 referente a dívida datada de 14/10/1998. Tem-se, portanto, que quando do protesto do título, este já se encontrava claramente prescrito, pois já transcorrido mais de 10 anos do vencimento, observando-se, inclusive, as regras de transição previstas nos artigos 2.028 e 2.029 do Código Civil. Além disso, presume-se verdadeira a alegação de ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que o protesto objeto dos autos é indevido, razão pela qual merece acolhimento o pedido de cancelamento. Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 19. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE para fins de cancelamento definitivo do protesto. 2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.