Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório EDSON DA SILVA VENÂNCIO ajuizou EXECUÇAO FORÇADA contra FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE CAMPOS SIA,- FRICAMPOS e REINORTE INDÚSTRIA FRIGORÍFICA E COMÉRCIO DE CARNES, em cheque, datado de 10/10/08. Determinado que o cartório certificasse quando ocorreu a primeira tentativa infrutífera de citação/intimação do executado, bem como da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, caso tenha havido (index. 547), o cartório certificou nos termos constante de index. 549. Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório, passo a decidir. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. No caso em comento ocorreu o fenômeno da prescrição, eis que a pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição. O art. 189 do CC/02, determina que violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Porém, em prol da paz social e da segurança das relações jurídicas e da própria sociedade, o exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. O mesmo art. 189 do CC/02 define que a pretensão prescreve nos prazos dos artigos 205 e 206 do Código Civil, se não houver lei especial que trate sobre a matéria. Assim, deve o direito ser exercido pelo titular dentro de certo prazo, sob pena de perder sua exigibilidade, ou seja, o direito subjetivo remanesce, contudo, sem amparo legal, destituído de pretensão e, por consequência, da ação que lhe é correlata, fulminada pela inércia do titular ao longo do tempo fixado em lei. Neste ponto, refira-se importante visão de Pontes de Miranda acerca da prescritibilidade da pretensão e sua relação com o direito de ação (Tratado de Direito Privado, 2ª edição, Tomo VI, p.102): A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito de cobrança direta, ou outra manifestação pretensional. De regra, a prescrição concerne à toda eficácia da pretensão, portanto à pretensão e à ação. Segundo o artigo 59 da Lei nº 7.357/85, que dispõe sobre o cheque, a ação de execução de cheque pode ser proposta no prazo de 6 meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação. Assim, tem-se que a execução do cheque deve observar a lei especial, Lei 7.357/85, devendo, portanto, ser proposta no prazo de 6 meses, sob pena de prescrição. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 240, § 1º, esclarece que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, que retroagirá à data de propositura da ação, salvo se o autor não adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação, consoante exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. Da análise dos autos, verifica-se que o cheque possui vencimento em 10/10/08. De outro lado, a autora propôs a demanda em 27/11/2008, ou seja, antes da implementação da prescrição. O despacho de citação foi proferido em 21/01/2009. Neste diapasão, conforme § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, iniciou-se a interrupção, portanto, da data do despacho que ordenou a citação, o que resulta que a dívida perseguida se encontra prescrita, porquanto ultrapassado o prazo de seis meses previsto na lei. Assim, cabível a declaração da prescrição, ainda que não tenha sido aventada pela parte contrária, visto que se trata de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício por este juízo. Dispositivo Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, inciso II c/c art. 771, § único e art. 924, inciso V, todos do Código do Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 925 do mesmo Diploma Legal, determinando ao exequente que promova a baixa da dívida em seus assentamentos. Por conseguinte, desbloqueio, neste momento, a penhora on line efetivada no index. 65/66. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 921, §5, do CPC. P.I. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15, tendo em vista que o endereço do demandado é desconhecido. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.