Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VAGNER DE OLIVEIRA MELLO em face de ENEL BRASIL S.A (AMPLA). Narra o autor, em síntese, que é titular do serviço de fornecimento de energia elétrica e que, a partir de maio/junho de 2020, houve um aumento excessivo e injustificado no valor das faturas, com consumo muito acima de sua média habitual. O autor alega que seu consumo médio anterior era de 89,67 kWh/mês, correspondente a R$ 88,85, mas as contas subsequentes variaram de R$ 121,52 a R$ 243,94, com consumo de até 237 kWh/mês. Sustenta que o aumento é absurdo, que o medidor pode estar com problema e que suas reclamações não foram resolvidas administrativamente. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para consignação do valor médio de R$ 88,85, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a refaturar as contas e ressarcir em dobro os valores cobrados a maior, a troca do medidor, e a condenação por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Documentos de Identificação (ID 19), Comprovante de Residência (ID 20), Procuração (ID 21), Declaração de Hipossuficiência/Isenção de IRPF (ID 22 a 26) e Faturas de Energia (ID 27 a 51). Decisão no ID 57 determinou a comprovação da hipossuficiência. O autor juntou novos documentos no ID 64-69 (CTPS e contracheque), sendo a gratuidade deferida no ID 73. Citada, a Ré ENEL BRASIL S A (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A) apresentou contestação no ID 82, na qual alega a tempestividade da defesa e afirma que as faturas questionadas estão corretas, refletindo o consumo real, e que as variações se devem a fatores como período sazonal, mudança de hábitos ou aumento de impostos (ICMS para 29% após 300kWh - o que o Laudo Pericial refutou nos fatos da unidade consumidora). A ré refuta a irregularidade no medidor e a falha na prestação do serviço. Sustenta a Súmula 84 do TJRJ, o descabimento da repetição do indébito (Súmula 85 TJRJ) e a inexistência de dano moral (Súmula 75 TJRJ). Requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Atos Constitutivos (ID 78), Telas do Sistema (ID 92) e Documentos Gerais (ID 96). Em réplica (ID 153), o autor reiterou seus pedidos e impugnou os documentos da ré por serem provas unilaterais. A Decisão Saneadora de ID 163 deferiu a inversão do ônus da prova e delimitou como pontos controvertidos a existência de irregularidade no medidor de consumo e a compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo real do autor. Deferiu, ainda, a produção de prova pericial de engenharia, nomeando perito e fixando honorários periciais. O autor apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 174). O perito aceitou o encargo e o valor dos honorários (ID 187). Após intimações, o perito designou a data da perícia (ID 207) e solicitou que a ré fornecesse telas de histórico de consumo e de trocas de medidores, o que não foi comprovadamente atendido nos autos pela ré. O Laudo Pericial foi juntado no ID 235, com anexos (ID 248). A perícia técnica analisou as instalações, os equipamentos da residência e o medidor. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 253 pelo Autor e ID 256 pela Ré). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia, foi produzida e se mostra conclusiva. A controvérsia central cinge-se em verificar a alegada irregularidade nos valores cobrados pela Ré, a partir de maio/junho de 2020, em razão de suposto aumento desproporcional do consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, o que estaria em desacordo com sua média histórica de consumo, conforme demonstrado pelas faturas acostadas na inicial (ID 27-51). A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador (ID 163). Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 14 do CDC, cabia à parte Ré comprovar a regularidade da medição e dos valores cobrados, demonstrando a inexistência de falha na prestação do serviço que justificasse a discrepância dos valores faturados a partir do período reclamado. A prova principal produzida nos autos, o Laudo Pericial (ID 235), é o elemento central para a solução da lide. A perícia demonstrou que a residência do Autor possui instalações elétricas sem irregularidades aparentes e uma composição de equipamentos que levam a um consumo mensal estimado compatível, sendo considerado um consumo apurado dentro da margem de erro face ao levantamento de carga instalada ser uma estimativa (ID 235). A perícia também realizou a aferição do medidor atualmente instalado e constatou que ele está em erro admissível, com maior erro medido de -1,8%, de acordo com a Portaria INMETRO nº 587/2012, que admite até 2,2% (ID 235, ID 248). Desta forma, foi descartada falha no equipamento medidor. Não obstante o medidor ter sido declarado em erro admissível, o perito concluiu categoricamente que o consumo atribuído ao Autor pela Ré, referente ao período analisado e, ainda, dentre as contas reclamadas na Inicial, os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da parte autora (ID 235). A alegação do Autor de que as contas cobradas a partir de meados de 2020 estavam incoerentes com seu consumo histórico e a capacidade de sua unidade consumidora restou comprovada pela conclusão técnica do Perito do Juízo. O laudo confrontou o consumo estimado com o consumo faturado nos meses contestados, que alcançou patamares elevados em Out/2020, Nov/2020, Dez/2020 e Jan/2021 (ID 235). Embora o perito não tenha encontrado irregularidade no medidor, a divergência entre o consumo faturado em alguns meses (Out/2020 a Jan/2021) e o consumo médio esperado para a carga instalada, associada ao histórico de consumo anterior do autor, demonstra a falha na prestação do serviço de medição ou faturamento, que não foi justificada pela Ré. A Ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o laudo, reiterando a tese de que o aumento se deu por fatores sazonais ou de impostos (ID 256), sem produzir qualquer prova técnica, administrativa ou documental hábil a comprovar a regularidade da medição e do faturamento do período contestado (Out/2020 a Jan/2021), descumprindo o ônus probatório que lhe foi imposto pela legislação consumerista. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina a repetição do indébito, em dobro, do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, tratando-se de cobrança indevida decorrente de falha na medição ou faturamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito em dobro é cabível. A Repetição do Indébito deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo Único do CDC, em relação aos meses de Outubro de 2020 a Janeiro de 2021, que o laudo considerou sem coerência técnica. O valor a ser restituído em dobro é a diferença entre o valor pago nestes meses e o valor médio do consumo anterior de R$ 88,85 (ID 27-42), que era o padrão do Autor. Out/2020: R$ 198,74 (fatura ID 47) - R$ 88,85 = R$ 109,89. Repetição em dobro: R$ 219,78. Nov/2020: R$ 189,94 (fatura ID 48) - R$ 88,85 = R$ 101,09. Repetição em dobro: R$ 202,18. Dez/2020: R$ 213,84 (fatura ID 49) - R$ 88,85 = R$ 124,99. Repetição em dobro: R$ 249,98. Jan/2021: R$ 243,94 (fatura ID 50) - R$ 88,85 = R$ 155,09. Repetição em dobro: R$ 310,18. Total da Repetição do Indébito: R$ 219,78 + R$ 202,18 + R$ 249,98 + R$ 310,18 = R$ 982,12. Quanto aos danos morais, o defeito na prestação de serviço, consubstanciado na cobrança de valores excessivos e em desacordo com o consumo médio da unidade, em se tratando de serviço essencial como a energia elétrica, ultrapassa o mero dissabor. A incerteza quanto à lisura da cobrança, a necessidade de ingressar em juízo e, principalmente, a ameaça de corte em caso de inadimplemento de um serviço essencial, por conta de falha imputável ao fornecedor, configuram ofensa à dignidade do consumidor. Com efeito, a situação suportada pelo Autor, que se viu obrigado a arcar com faturas mais que o dobro do seu consumo médio por um período de quatro meses (Out/2020 a Jan/2021), configura violação a direitos da personalidade e justifica a reparação extrapatrimonial. Os danos morais devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando a gravidade da ofensa, a essencialidade do serviço, o potencial punitivo-pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por fim, o pedido de troca do medidor (obrigação de fazer) deve ser julgado procedente, em que pese o laudo pericial ter atestado o erro admissível no medidor atual. A substituição do equipamento visa evitar futuras controvérsias e garantir a lisura na medição futura, sendo uma medida preventiva razoável diante da demonstração de falha no histórico de faturamento da concessionária. O pedido de apresentação de datas opcionais para vencimento também é procedente, em observância às normas regulatórias. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a refaturar as contas de energia elétrica referentes aos meses de Outubro de 2020, Novembro de 2020, Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021, com base no consumo médio histórico do Autor de R$ 88,85 (oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). b) Condenar a Ré à repetição do indébito em dobro em favor do Autor, no valor de R$ 982,12 (novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), referente à diferença entre o valor pago e o valor refaturado dos meses de Outubro de 2020 a Janeiro de 2021. c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. d) Condenar a Ré a substituir o medidor de energia elétrica da unidade consumidora do Autor por um novo em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente: Repetição do Indébito (item 'b'): Pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido (ID 47, 48, 49, 50) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024), e acrescidos de juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA (Taxa SELIC - IPCA), de forma não negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024), incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado monetariamente, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Na ausência ou enquanto pendente de efetiva operacionalização a específica metodologia do CMN, os juros de mora legais serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Danos Morais (item 'c'): Pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024), e acrescidos de juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA (Taxa SELIC - IPCA), de forma não negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024), incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado monetariamente, a contar do evento danoso (maio/2020, conforme Súmula 54/STJ). Na ausência ou enquanto pendente de efetiva operacionalização a específica metodologia do CMN, os juros de mora legais serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.