Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado contra decisão proferida nos autos onde alega o embargante que, ao afastar a análise dos embargos apresentados no ID 207, sob o fundamento de perda de objeto, o Juízo deixou de apreciar diversas matérias suscitadas, que extrapolam a mera discussão acerca da aplicação do art. 523 do CPC. Alega a existência de erros na cobrança da execução em face do condomínio executado, incluindo valores indevidos, tendo inclusive recolhido custas para impugnação (ID 296), razão pela qual requer que os embargos sejam apreciados como impugnação ao cumprimento de sentença. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada. A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag. RG., Relator Min. José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44). Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. No entanto, a omissão apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida. A decisão embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. Observa-se que a decisão de fls.317 homologou os cálculos apresentados pelo contador e restou preclusa. Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese. Intime-se. Cumpra-se