Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré Executividade, ofertada por EDSON WAGNER AMARAL DE FREITAS em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FNANCEIROS. /r/r/n/nA parte ré/excipiente alega que os valores penhorados da conta do executado são provenientes de salário, e, visam a garantia de subsistência desta, ou seja,
trata-se de valores que são utilizados para manutenção das despesas precípuas./r/r/n/nManifestação da parte autora/excepto às fls. 740./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/r/n/nA objeção de pré executividade é meio de defesa que o executado pode se valer dentro do próprio processo de execução. /r/r/n/nAtravés dela, poderá alegar qualquer matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da execução e que poderia, em razão desta natureza, ser conhecida de ofício pelo Magistrado./r/r/n/nCom efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou, às fls. 713/720, que recebe seu salário na conta do BANCO INTER S/A (0260), tratando-se, portanto, impenhorável conforme artigo 833, IV, do CPC./r/r/n/nCom efeito, consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar, como se infere do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.140.631/MG e no Recurso Especial n.º 1.721.075/RJ, da lavra dos Ministros Maria Isabel Gallotti e Herman Benjamin, respectivamente, cujas ementas ora se transcrevem, em igual ordem:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. /r/n1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. /r/n2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). /r/n3. Agravo interno a que se nega provimento. /r/r/n/nPelo exposto, acolho a objeção de pré executividade oferecida pela parte ré/executada./r/r/n/nProcedi, nesta data, ao desbloqueio dos valores, via SISBAJUD, por meio de teimosinha, conforme o protocolamento de Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores que segue em apartado./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nSem prejuízo, diga a parte exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que, diante da ausência de bens penhoráveis, o processo de execução será suspenso, nos termos do artigo 921, III, § 1º do CPC, e, remetido ao Arquivo sem baixa, em cumprimento ao artigo 198 - inciso IV do Código de Normas.