Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
FELIX BRITO DE SOUSA propôs ação em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA - PSERV, em razão da constatação, a contar de janeiro de 2019, de descontos em seu extrato bancário realizados pela ré, nos valores de R$17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), R$36,00 (trinta e seis reais), R$72,00 (setenta e dois reais) e 73,65 (setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Afirma que tentou contato para cancelamento administrativamente, mas não obteve êxito. Pede tutela para abstenção da ré de proceder com os descontos na conta do autor. Pede, ainda, a condenação em repetição de indébito dos valores descontados indevidamente de sua conta, em dobro, equivalente a R$ 1.117,00 (Mil cento e dezessete reais), bem como a compensação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão à fl. 58 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela antecipada. Ocorre que, ingressaram de forma espontânea na demanda as rés MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. Em contestação, a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (fls. 82/93) arguiu, em síntese, a legalidade da cobrança de R$17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), diante da contratação regular do seguro pelo autor, conforme documentos pessoais e assinatura de contrato. Sustenta a inexistência de débito a repetir e a inocorrência de danos morais. Pede a improcedência da demanda. A ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA apresentou a contestação de fls. 126/146 sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, tratando-se de dívida contraída pelo autor em razão da contratação de serviços com as empresas Gowlife (Vizalife), Mapfre, Prevassist e Global. Pede a improcedência da demanda. Em contestação, a ré VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA (fls. 199/210), argumentando, em síntese, que o autor não procurou a ré para cancelamento do serviço, assim, sustenta o não cabimento da devolução em dobro e inexistência de danos morais. Afirma o cabimento de condenação parcial quanto ao dano material no valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais). Intimada a parte autora acerca das manifestações espontâneas apresentadas, foi apresentada réplica de fls. 251/253. Diante da não oposição da parte autora, as rés passaram a integrar o polo passivo (fl. 256). Na oportunidade, o ônus da prova foi invertido. A ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA manifestou pela ausência de manifestação de provas à fl. 275. A ré VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, apresentou renúncia à fl. 282. O descadastramento no sistema foi certificado à fl. 287. A parte autora pleiteia a produção de prova pericial grafotécnica à fl. 286, reiterando à fl. 310. A parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A apresentou às fls. 263/272 e 292/301 proposta de acordo, bem como ressaltou o não interesse pela produção de novas provas. É o breve relatório. CHAMO O FEITO À ORDEM. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Neste ponto, vale ressaltar que o autor sofreu descontos em conta corrente de sua titularidade, em benefício de PSERV (Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.), reputados indevidos sob alegação de que não contratou os serviços da empresa referida, nem autorizou o banco a realizar os descontos em favor delas. Diante da decisão de fl. 256 que inverteu o ônus da prova, bem como tendo em vista a renúncia de fl. 282 pela ré VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, intime-se a referida parte para regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 dias, conforme teor do art. 76, § 1º, do CPC.