Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO CAMPO E MAR I RESIDENCIAL PARK em face de JANILSON RIBEIRO DE SOUZA. O feito encontra-se na fase de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado (Unidade 140). Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado de forma pessoal acerca do laudo de avaliação e dos atos expropriatórios, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 479/481. Na referida diligência, o auxiliar do juízo certificou que o réu recebeu a contrafé e tomou ciência do teor do mandado, embora tenha se recusado a exarar sua assinatura. Ademais, observa-se que as datas anteriormente sugeridas pela leiloeira nomeada (fls. 438/443), bem como as decisões que as homologaram, restaram superadas pelo decurso do tempo e pela necessidade de regularização das intimações pessoais, restando prejudicado o calendário original que previa praças para o ano de 2025. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à intimação pessoal do executado, a certidão de fls. 479 é dotada de fé pública e descreve com precisão a realização do ato. Nos termos do art. 251, inciso II, do Código de Processo Civil, a recusa do intimando em assinar o mandado não retira a validade da intimação, bastando que o Oficial de Justiça certifique a entrega da contrafé e a ciência do destinatário. Assim, dou por válida e aperfeiçoada a intimação pessoal do devedor. No que tange à alienação judicial, o princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC) exige que os atos expropriatórios sigam uma marcha célere e atualizada. Uma vez que o calendário de leilão anteriormente fixado tornou-se inócuo pelo transcurso do tempo, impõe-se a renovação do cronograma para garantir a segurança jurídica dos eventuais arrematantes e a ampla publicidade do certame. A indicação de novas datas é medida puramente procedimental que visa dar cumprimento ao disposto nos artigos 886 e 887 do CPC. Para tanto, a leiloeira oficial, na qualidade de auxiliar do juízo (art. 149, CPC), deve apresentar proposta condizente com a realidade atual do processo, permitindo tempo hábil para a confecção e publicação do edital, bem como para a intimação técnica da Defensoria Pública, que assiste o executado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DECLARO válida a intimação pessoal de JANILSON RIBEIRO DE SOUZA, nos moldes da certidão de fls. 479. 3.2. INTIME-SE, com urgência, a leiloeira pública nomeada, Sra. CRISTINA FAÇANHA, via e-mail ou portal eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo calendário para a realização do 1º e 2º leilão eletrônico, tendo em vista que as datas anteriores restaram ultrapassadas. 3.3. Com a apresentação das novas datas, dê-se vista imediata à Defensoria Pública para ciência do mandado positivo de fls. 479 e manifestação sobre o novo cronograma de leilão, no prazo legal. 3.4. Vindo as datas e transcorrido o prazo da DP, expeça-se o edital na forma do art. 886 do CPC, devendo a leiloeira providenciar a publicidade em seu sítio eletrônico e demais meios legais.