Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL apresentada por SAUER S/A INDUSTRIAS MECANICAS e GGP CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA./r/n /r/nO requerente, apesar de regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, para cumprir ato/diligência que lhe competia, não promoveu andamento ao feito (id. 2081). /r/r/n/nDessa forma, tentou-se a intimação pessoal, porém, esta retornou negativa, conforme certidão cartorária de id 2090./r/n /r/nPortanto, resta configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, o que, por si só, deve ensejar a extinção do feito. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do NCPC. Recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/nP. R. I.