Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça às fls. 1550, 1552 e 1559.
17/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 15:08
Ato ordinatório
12/06/2026, 03:49
Documento
12/06/2026, 03:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2026, 03:00
Petição
09/06/2026, 14:47
Movimentação processual
08/06/2026, 14:40
Documento
08/06/2026, 03:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2026, 03:00
Movimentação processual
29/05/2026, 18:59
Documento
29/05/2026, 03:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o autor para que regularize a sua representação processual tendo em vista o requerimento de fls. 1460. Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito a fim de que se possa dar cumprimento à determinação constante na decisão de fls. 1451, qual seja, expedição do Termo de Penhora e da Certidão para o RGI dos imóveis indicados a fls. 1428, item a.
18/05/2026, 00:00
Publicação
13/05/2026, 03:42
Ato ordinatório
12/05/2026, 19:28
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•17/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•18/05/2026, 00:00
11/06/2026, 03:00
Petição
09/06/2026, 14:47
Movimentação processual
08/06/2026, 14:40
Documento
08/06/2026, 03:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2026, 03:00
Movimentação processual
29/05/2026, 18:59
Documento
29/05/2026, 03:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o autor para que regularize a sua representação processual tendo em vista o requerimento de fls. 1460. Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito a fim de que se possa dar cumprimento à determinação constante na decisão de fls. 1451, qual seja, expedição do Termo de Penhora e da Certidão para o RGI dos imóveis indicados a fls. 1428, item a.
18/05/2026, 00:00
Publicação
13/05/2026, 03:42
Ato ordinatório
12/05/2026, 19:28
Ato ordinatório
12/05/2026, 19:24
Mandado
12/05/2026, 17:56
Mandado
12/05/2026, 17:35
Mandado
12/05/2026, 17:34
Expedida/Certificada
12/05/2026, 16:56
Mandado
12/05/2026, 16:56
Expedida/Certificada
12/05/2026, 16:56
Expedida/certificada
12/05/2026, 16:02
Documento
12/05/2026, 15:52
Petição
06/04/2026, 12:42
Petição
12/11/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o exequente para que informe o valor atualizado da execução a fim de que se possa expedir os mandados de execução e penhora deferidos a fls. 1451. Intime-se ainda o exequente para que recolha as custas abaixo descritas para expedição do Termo de Penhora e da certidão para o RGI deferidos a fls. retro. - Atos dos Escrivães 1102-3 - R$ 59,88
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se V. Acórdão. Lavrem-se termos de penhora dos imóveis indicados às fls. 1319, conforme RGIs juntados às fls. 1321/1330 e fls. 1331/1340. Expeçam-se certidões ao RGI. Renove-se a citação do 2º executado, por OJA, nos endereços indicados às fls. 1428, item a.
03/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 15:53
Publicação
29/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:59
Outras Decisões
28/10/2025, 02:36
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:01
Ato ordinatório
27/10/2025, 16:01
Documento
27/10/2025, 15:46
Petição
30/07/2025, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o exequente para que recolha as custas abaixo decsritas para expedição das diligências deferidas a fls. 1432. - Ato dos OJA 1107-2 - R$ 120,42; - Diversos 2212-9 - R$ 97,92.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A penhora portas adentro, à luz da carta magna, é medida ultrajante, ultima e excepcional, a ser autorizada quando de inquestionável interesse público, devendo, imprescindivelmente, haver nos autos prova escorreita da inexistência de bens, livres e desembaraçados, passíveis de constrição. Mais precisamente, no que atine à residência do executado, consoante art.5°, incisos X e XI, observa-se especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, ao mesmo passo, elevando o lar do indivíduo ao status de asilo inviolável, não podendo-se nele penetrar, salvo em previstas e excepcionais situações. Embora conste valores passiveis de penhora na declaração ao IR de 2023 e 2024, na declaração ao IR de 2025 (fls. 1424), não foi declarado nenhum valor ou bem. Assim, não contendo os autos elementos suficientes a demonstrar que inexistam bens penhoráveis pertencentes à devedora, impõe-se o indeferimento da medida. Renove-se a citação do 2º executado, por OJA, nos endereços indicados às fls. 1428, item a.
22/07/2025, 00:00
Publicação
18/07/2025, 22:48
Publicação
18/07/2025, 18:30
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:31
Outras Decisões
17/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 20:20
Ato ordinatório
14/07/2025, 20:20
Petição
14/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta junto ao cadastro do INFOJUD, em nome da 3ª executada, da declaração de bens ao IR. /r/r/n/nDiga o exequente o que pretende, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, diante da ausência de bens penhoráveis, o processo de execução será enviado ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III do CPC.
14/04/2025, 00:00
Publicação
09/04/2025, 16:44
Documento
08/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:44
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:43
Petição
27/03/2025, 22:58
Petição
27/03/2025, 22:57
Petição
18/03/2025, 22:46
Petição
19/02/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Seguem anexas as informações de agravo./r/r/n/nApós, voltem conclusos para a pesquisa INFOJUD requerida.
13/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 15:24
Mero expediente
06/02/2025, 23:36
Mero expediente
06/02/2025, 23:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:57
Documento
04/02/2025, 20:47
Petição
29/01/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
21/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:28
Ato ordinatório
11/01/2025, 03:52
Documento
11/01/2025, 03:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2025, 03:00
Mandado
11/12/2024, 16:35
Expedida/Certificada
11/12/2024, 14:24
Expedida/certificada
10/12/2024, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolho em parte os embargos de declaração de fls. 1350/1356 para tornar sem efeito a decisão de fls. 1303 e sanar as omissões apontadas, determinando-se o prosseguimento do feito nos seguintes termos:/r/r/n/nReitere-se a citação do 2º executado, por OJA, no endereço indicado às fls. 1314, qual seja, ESTRADA ENGENHEIRO PACHECO DE CARVALHO, Nº 1103, CONDOMÍNIO UBÁ, PENDOTIBA, NITEROI - RJ, CEP 24310090. /r/r/n/nDefiro a pesquisa de bens somente da 3ª executada, Rozane, já citada, junto ao cadastro do INFOJUD. Venham as custas. /r/r/n/nQuanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados às fls. 1319, mantenho o indefirimento. Depreende-se que somente 50% do valor dos imóveis, poderia abater o crédito exequendo, valor este superior a R$ 28 milhões. /r/r/n/nConforme RGIs juntados às fls. 1321/1330 e fls. 1331/1340, os imóveis foram aquiridos pelos 2º e 3º réus no ano de 2000 por R$ 50.000,00, cada. Há mais 20 prenotações/averbações de penhora, em cada um dos imóveis, na grande maioria oriundas de Varas do Trabalho, cujo o crédito é privilegiado. Ou seja, não há prova nos autos de que o valor atualizado dos imóveis, considerando-se a cota parte da ré citada (Rozane), descontados os custos do leilão e o pagamento dos créditos privilegiados, restará saldo suficiente para abater-se da presente execução. /r/r/n/nIntimem-se.