Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O exequente interpôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo dos sócios Sérgio Pereira Parente de Souza e Jair Cassio Baptista de Moura./r/r/n/nManifestação dos sócios às fls. 183/263 e 358/438 pela rejeição do incidente./r/r/n/nRéplica às fls. 447/452./r/r/n/nIn casu, alega o exequente que a personalidade jurídica da empresa executada obsta o /r/ncumprimento da obrigação que aqui se perquiri. /r/n /r/nA relação existente entre as partes é de consumo, conforme amplamente reconhecido durante a cognição exauriente, atraindo para o caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica - art. 28,§5º, CDC, na qual é possível invadir o patrimônio dos sócios em caso de mera inadimplência da sociedade devedora. /r/n /r/nCom efeito, o cumprimento de sentença fora deflagrado aos 16/02/2022 - fls. 259 dos autos principais, ou seja, há três anos, sendo que, desde então, o exequente não tem poupado esforços para ver o débito adimplido, restando esgotados todos os meios a sua disposição para tanto. /r/r/n/nÉ pacífico na doutrina e jurisprudência que o inadimplemento para com os credores, independente dos motivos que levaram a sociedade a descumprir suas obrigações contratuais com terceiros é pressuposto para desconsideração da personalidade jurídica. Tal excepcionalidade é aplicada em casos em que o legislador entende que o direito tutelado merece tratamento especial, como no Direito do Consumidor. /r/r/n/nAssim, nos casos em que há insolvência da pessoa jurídica se aplica a Teoria Menor, independente de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, visto que o importante é não frustrar o credor./r/nNeste sentido, não é necessário o esgotamento dos meios executórios para que seja possível a/r/ndesconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/n Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo./r/nAplicação da Teoria Menor. Penhora online infrutífera. Agravante não apresentou outros bens/r/npassíveis de satisfazer o crédito. Incidente mantido. 1. As pessoas jurídicas, como cediço, detém personalidade jurídica que lhes assegura autonomia patrimonial em relação às pessoas físicas ou jurídicas que a compõem, e não podem, salvo em situações excepcionais, responder com seus bens por débitos contraídos por seus sócios. A medida revela extrema cautela, é certo; mas ao aplicador não é dado eximir-se, sob pena de restringir ainda mais o campo de eficácia normativa da lei. 2. Em se tratando de relação jurídica de consumo, por opção legislativa, aplica-se a teoria menor, que se satisfaz com critérios mais maleáveis. 3. De acordo com o Código do Consumidor, a teor do artigo 28, §5°, é possível desconsiderar a personalidade sempre que ela representar obstáculo para o ressarcimento do dano. Vale dizer, causado dano ao consumidor, pode desconsiderar-se a personalidade jurídica se impedir o ressarcimento do dano, já que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e repressão de danos, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC. 4. No caso dos autos, em que pese o fato de ter sido realizada apenas uma tentativa de penhora online, o ora agravante em momento algum apresentou outros bens capazes de satisfazer o crédito dos exequentes, ônus que lhe competia por força do disposto no art. 829, §2º, do CPC, o que torna oportuna a instauração do incidente objeto do recurso, a fim de dar efetividade à execução. 5. Ademais, este Tribunal possui precedentes em que se reconhece a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica em casos similares ao trazido à lume, sendo desnecessário, pois, o esgotamento de diligências para localização de outros bens, quando/r/na penhora online restar infrutífera. 6. Desprovimento ao recurso. /r/n0007277-04.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nPortanto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do patrimônio dos sócios que já compõem o polo passivo da demanda./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, prossiga o credor nos autos principais, bem como deverá o cartório transladar esta decisão para os autos principais, que deverá ser apensado novamente, pois está arquivado aguardando a decisão deste incidente./r/r/n/nIntimem-se.