Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se que, nos autos do processo em apenso nº 0053062-83-2019.8.19.0001, o executado já havia comprovado, em momento anterior, sua condição de hipossuficiência econômica, tendo-lhe sido concedido o benefício da gratuidade de justiça, conforme se extrai da fl. 217 daquele feito. Considerando que a presente execução decorre dos mesmos fatos e da mesma relação jurídica ali analisada, impõe-se o reconhecimento de que tal circunstância igualmente se projeta sobre o presente feito, inviabilizando o seu prosseguimento. Desse modo, não assiste razão ao ERJ ao sustentar o prosseguimento da execução exclusivamente para a cobrança de honorários, sobretudo quando o débito principal já se encontra integralmente adimplido e reconhecida, em processo conexo, a condição de hipossuficiência do executado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de index 627. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.