Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0030373-29.2021.8.19.0210 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0030373-29.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00034702 APTE: ALEXANDRE LUIZ DE LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: SIGILOSO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO ¿ AMEAÇA ¿ ART. 147 DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 04 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, NEGANDO-LHE OS BENEFÍCIOS DOS ARTIGOS 44 E 77-CP ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ¿ IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO.1-Diante deste conjunto probatório, torna-se inviável a absolvição requerida pela defesa. Com efeito, a vítima narrou que o acusado possuía animais em casa, como cachorros, passarinhos e gatos, e acusou a vítima e sua mãe de terem matado um de seus cachorros. No dia dos fatos, durante uma discussão, o acusado gritava o tempo todo que ia ¿esfregar a casa de sua mãe no asfalto¿, ¿vou te matar, sua policial de merda¿ e ¿vou te matar como já matei tantos outros¿. A vítima passou a ter síndrome do pânico por conta das ações do acusado e atualmente só sai de casa após tomar remédio. Bárbara, filha da vítima, ratificou as declarações de sua genitora. A testemunha Paulo César confirmou que o acusado ameaçou a vítima e a xingou, inclusive a mãe da vítima. Ouviu o acusado chamando a vítima de ¿vagabunda¿ e ¿piranha¿. O acusado dizia que mataria as mulheres, ressaltando que o réu incomodava todos os moradores da rua. 2-Impossível acolher o pedido de absolvição, por atipicidade da conduta, já que o réu se encontrava em estado constante de forte emoção e ira.Em casos como o dos autos, as palavras da vítima têm relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezadas sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem, ainda mais quando confirmadas por outras duas testemunhas de visu. Para a configuração do delito de ameaça, não importa se o apelante não tinha o propósito de executar o prometido, bastando tão somente a intenção de intimidar a vítima.O crime de ameaça é formal, ou seja, o único objetivo do delito é tirar a tranquilidade ou atemorizar a vítima. O aludido crime será punido independente da ocorrência do mal injusto e grave ou mesmo do estado do autor no momento da ameaça, ou seja, se acometido de ira ou cólera, consumando-se apenas com a promessa de dano futuro. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do delito de ameaça, tendo em vista que não é possível exigir que o agente esteja calmo, sendo suficiente que as suas declarações tenham sido efetivamente capazes de infundir terror psicológico à vítima diante da promessa de mal injusto e grave. Logo, não há que se falar em absolvição, por atipicidade da conduta, uma vez que o apelante prometeu malefício à sua vizinha, apresentando o dolo claramente, ou seja, a vontade livre e consciente de intimidá-la. Assim, o recorrente efetivamente desenvolveu conduta ilícita e culpável. No caso em comento, as ameaças foram suficientes para amedrontar a vítima, a ponto de se dirigir à Delegacia de Polícia, deflagrando esta ação criminal. Elas foram tão contundentes que a vítima, depois dos Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM PROVER EM PARTE O RECURSO, PARA REDUZIR A SANÇÃO DEFINITIVA PARA 02 MESES DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA COMBATIDA, NA FORMA DO VOTO DA DESEMBARGADORA-RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. PEDRO FREIRE RAGUENET.