Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255
APELADO: NILDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA DIAS DAMACENA OAB/MG-205075 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR MEIO DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de empréstimo consignado contratado mediante fraude, determinar a abstenção de cobranças, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a ausência de responsabilidade pela fraude, a inexistência de danos e pleiteia a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se a contratação do empréstimo consignado é válida ou decorreu de fraude praticada por terceiros; (iii) determinar se incide a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; e (iv) verificar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no montante fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Afasta-se a ilegitimidade passiva, pois a contratação e a liberação do crédito ocorreram em nome da autora, cabendo ao banco responder pelos danos decorrentes da atividade que explora, sendo as condições da ação aferidas in statu assertionis, nos termos da teoria da asserção.4.Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre correntista e instituição financeira, submetida ao regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC; Súmula 297/STJ).5.Conclui-se que a autora, idosa e aposentada, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, de posse de seus dados pessoais, induziram-na à contratação digital de empréstimo e à imediata transferência integral dos valores via PIX para conta de pessoa jurídica estranha à relação contratual, circunstância corroborada por boletim de ocorrência e documentos de transferência.6.Entende-se que a fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento bancário, não apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479/STJ; Súmula 94/TJRJ; Tema Repetitivo 466/STJ).7.Verifica-se falha na prestação do serviço, pois o banco não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a contratação fraudulenta e as transferências atípicas, tampouco comprovou a regularidade da operação com elementos técnicos suficientes.8.Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de lastro contratu Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809496-15.2024.8.19.0021 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0809496-15.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00073170