Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: P.K.K. CALÇADOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 ADVOGADO: RICARDO PONTES VIVACQUA OAB/RJ-088754
APELANTE: CRED-SYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 ADVOGADO: RICARDO PONTES VIVACQUA OAB/RJ-088754
APELANTE: SUELLEN MIRIA DIAS DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: ROSANGELA FERREIRA FIGUEIRA XAVIER OAB/RJ-223805
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. 1- As questões jurídicas devolvidas pelos recursos de ambas as partes requerem análise quanto à (ao): (i) legitimidade passiva da loja, 1ª ré; (ii) legitimidade, ou não, da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; (iii) quantum indenizatório do dano moral.2- Preliminarmente, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva da primeira ré P.K.K. CALÇADOS LTDA (nome fantasia: DI SANTINNI COMERCIAL DE CALCADOS, conforme contrato social no Id 16645888), porque como o cartão de crédito foi emitido pela mesma, portanto, a empresa participa da cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária com os demais fornecedores envolvidos na operação, nos termos do art. 7, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC. Ademais, foi comprovado nos autos que a loja (1ª ré) encaminhava os boletos de pagamento do cartão de crédito à consumidora (Id. 14186175, 14186176). 3- Quanto ao mérito, houve a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de suposto débito da mensalidade de março/2021 do plano odontológico que era pago por meio do cartão de crédito emitido pela DI SANTINNI COMERCIAL DE CALÇADOS (P.K.K. CALÇADOS LTDA), inicialmente, administrado pela financeira DS CARD, mas que depois passou à administração para CRED-SYSTEM (2ª ré).4- Na sentença apelada que acolheu os pedidos da autora, corretamente o Juiz a quo reconheceu que a fatura que deu ensejo à inscrição nos cadastros de restrição de crédito foi paga em favor da antiga administradora do cartão de crédito (DS CARD), mas que a falha do serviço da parte ré, solidariamente, reside no fato de "não[ter sido] comprovado pelas rés que tenha sido encaminhada qualquer informação à autora da mudança de administradora ou comprovado que a autora tenha recebido as faturas da segunda ré para pagamento", sendo certo que nenhuma das empresas apelantes demonstraramter produzido prova sobre a existência de efetiva informação à autora, questão que é o cerne da decisão de condenação.5- Configuração de dano moral no caso concreto, nos termos da Súmula de nº 89 desta Corte: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". No caso em tela, em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao entendimento deste E. Tribunal, o valor fixado pelos danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).6- Precedentes deste TJRJ.DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso dos réus, nos ternos do voto do Des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802371-91.2022.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802371-91.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00013942