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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Recorrente: ESPÓLIO DE MERCEDES DOMINGUES XAVIER
Recorrido: PREDIAL PANAMÁ LTDA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: ESPÍLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 222, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, id. 182 e 213. Agravo em Recurso especial, id. 265, em razão da decisão de não-admissão do recurso por esta Terceira Vice-Presidência de id. 244. Despacho determinando a intimação da Defensoria Pública, id. 288, para informar como pretende prosseguir com o efeito, diante da notícia do óbito da parte recorrente. Manifestação da Defensoria Pública, id. 343, informado que quando do julgamento do apelo a parte apelante já era falecida, e que não logrou êxito em localizar os eventuais sucessores da parte. É o relatório. Pois bem. Considerando a notícia de falecimento do recorrente e que, após intimação do Defensoria Pública para sucessão processual, não foi possível a regularização na presente demanda, impõe-se reconhecer a perda do objeto do recurso interposto ante a ausência superveniente de pressuposto recursal genérico. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADOS o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos, determinando, por consequência, a baixa dos autos à vara de origem. Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
09/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 334 - Considerando o teor da certidão retro,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: ESPÍLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intime-se a Defensoria Público para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
17/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 334 - Considerando o teor da certidão retro,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: ESPÓLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067 intime-se a Defensoria Público para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
17/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DECISÃO Id. 325 - Considerando o teor da manifestação da Defensoria Pública,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: ESPÍLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFIRO a dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para cumprimento da parte final da decisão do id. 319. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DECISÃO Id. 325 - Considerando o teor da manifestação da Defensoria Pública,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: ESPÓLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067 DEFIRO a dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para cumprimento da parte final da decisão do id. 319. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Espólio de Mercedes Domingos Xavier
Agravado: PREDIAL PANAMÁ LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Considerando o óbito da parte agravante, venha habilitação de sucessores no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: ESPÓLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067 Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de março de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
07/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Ante a notícia do óbito da parte agravante no id. 272, retifique-se a autuação do recurso para que passe a constar Espólio de Mercedes Domingos Xavier. Considerando que todas as tentativas de localizar eventuais herdeiros da agravante restaram infrutíferas (ids. 280 e 286), sendo a impossibilidade de localização reconhecida pela Defensoria Pública no id. 302, o Agravo em Recurso Especial do id. 256 deverá prosseguir para o Juízo de retratação. Rio de Janeiro, 5 de março de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: ESPÓLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Ante a notícia do óbito da parte agravante no id. 272, retifique-se a autuação do recurso para que passe a constar Espólio de Mercedes Domingos Xavier. Considerando que todas as tentativas de localizar eventuais herdeiros da agravante restaram infrutíferas (ids. 280 e 286), sendo a impossibilidade de localização reconhecida pela Defensoria Pública no id. 302, o Agravo em Recurso Especial do id. 256 deverá prosseguir para o Juízo de retratação. Rio de Janeiro, 5 de março de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: ESPÍLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: Mercedes Domingos Xavier
Recorrido: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 295 - Ante o teor da certidão retro, reitere-se a intimação de id. 288, devendo a Defensoria Pública, em derradeira oportunidade, manifestar-se acerca do alegado no id. 264 (fl. 265), informando, ainda, como pretende prosseguir. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Recorrente: Mercedes Domingos Xavier
Recorrido: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 295 - Ante o teor da certidão retro, reitere-se a intimação de id. 288, devendo a Defensoria Pública, em derradeira oportunidade, manifestar-se acerca do alegado no id. 264 (fl. 265), informando, ainda, como pretende prosseguir. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível n° 0009657-71.2011.8.19.0067
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 286 - Ante o teor da informação retro,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intime-se a Defensoria Pública para ciência e para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, como pretende prosseguir. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected]
21/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 286 - Ante o teor da informação retro,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível n° 0009657-71.2011.8.19.0067 intime-se a Defensoria Pública para ciência e para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, como pretende prosseguir. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected]
21/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
26/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Recorrente: MERCEDES DOMINGOS XAVIER Recorrida: PREDIAL PANAMÁ LTDA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, ind. 222, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, ind. 182 e 213, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO QUE VISA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO E NÃO PAGO PELOS RÉUS. FALECIMENTO DO PRIMEIRO RÉU E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ, COMO SUCESSORA PROCESSUAL. CITAÇÃO PESSOAL SEM ABRIR VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. APELO DA PARTE RÉ COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR ERROR IN PROCEDENDO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preliminarmente, considerando que a parte ré formulou pedido de gratuidade de justiça e este não foi apreciado pelo juízo a quo, considero o benefício concedido, porque o pedido veio acompanhado de declaração de hipossuficiência, conforme item 8 da Edição nº 149 do Caderno de Jurisprudência em Teses do STJ. 2. Motivada pela morosidade em proceder à habilitação de seu cônjuge falecido na qualidade de sucessora (tendo em vista a ausência de outros herdeiros do primeiro réu), sobreveio decisão determinando a habilitação da segunda ré como sucessora processual do primeiro réu, procedendo-se à sua citação, na forma do art. 690 do CPC. 3. Citação pessoal da parte ré que, sendo positiva, caberia à parte contatar a Defensoria Pública para representá-la no incidente e apresentar defesa no procedimento de habilitação. 4. A própria Defensoria Pública argumentou que não solicitou a habilitação do primeiro réu porque não conseguiu contatar a segunda ré, requerendo a sua "intimação" pessoal. 5. A abertura de vista pessoal do ato de citação é despicienda, porque a própria Defensoria Pública já havia requerido a "intimação" pessoal da ré por falta de contato e impossibilidade de apresentar qualquer defesa sem as informações repassadas pela parte interessada. Precedente da Oitiva Câmara de Direito Privado. 6. Após a citação pessoal, o juízo apenas determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a certidão que atestou o transcurso do prazo in albis, sendo desnecessária a abertura de vista à Defensoria Pública. 7. Sentença que julgou antecipadamente o mérito que não violou o dever de intimação pessoal da Defensoria Pública. 8. Partes que dispensaram a produção de outras provas, tendo a sentença sido proferida de acordo com o art. 355, I, do CPC. 9. Dever de fundamentação atendido, inexistindo vício de motivação, eis que a sentença expôs com clareza a razão pela qual afastou a tese da exceção de contrato não cumprido. 10. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e não provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A parte recorrente traz questões inovadoras que deveriam ter sido devolvidas no recurso de apelação, apontando-se a necessidade de distribuição e julgamento conjunto dos recursos, a fim de evitar-se decisões conflitantes. A não devolução da questão no recurso anterior implica preclusão consumativa, sendo vedado ao juízo reconhecer nulidades guardadas ou de algibeira. 2. Assim já definiu o STJ, ao estabelecer a tese consagrada no item 1 da Edição nº 192 do Caderno de Jurisprudência em Teses do STJ: "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado." 3. O recorrente ainda deixou de apontar, com clareza, que os acórdãos embargados continham alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cingindo-se a indicar que haveria "nulidade" a ser declarada. Neste ponto, também já definiu o STJ, por meio do item 2 do da Edição nº 192 do Caderno de Jurisprudência em Teses do STJ que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 55,§2º e 3º e 186,§1º do CPC. Contrarrazões, ind. 232. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência analógica do verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.091.280/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 334 - Considerando o teor da certidão retro,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: ESPÍLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intime-se a Defensoria Público para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
17/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 334 - Considerando o teor da certidão retro,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: ESPÓLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067 intime-se a Defensoria Público para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
17/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DECISÃO Id. 325 - Considerando o teor da manifestação da Defensoria Pública,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: ESPÍLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFIRO a dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para cumprimento da parte final da decisão do id. 319. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DECISÃO Id. 325 - Considerando o teor da manifestação da Defensoria Pública,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: ESPÓLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067 DEFIRO a dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para cumprimento da parte final da decisão do id. 319. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
15/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Espólio de Mercedes Domingos Xavier
Agravado: PREDIAL PANAMÁ LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Considerando o óbito da parte agravante, venha habilitação de sucessores no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: ESPÓLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067 Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de março de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
07/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Ante a notícia do óbito da parte agravante no id. 272, retifique-se a autuação do recurso para que passe a constar Espólio de Mercedes Domingos Xavier. Considerando que todas as tentativas de localizar eventuais herdeiros da agravante restaram infrutíferas (ids. 280 e 286), sendo a impossibilidade de localização reconhecida pela Defensoria Pública no id. 302, o Agravo em Recurso Especial do id. 256 deverá prosseguir para o Juízo de retratação. Rio de Janeiro, 5 de março de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: ESPÓLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Ante a notícia do óbito da parte agravante no id. 272, retifique-se a autuação do recurso para que passe a constar Espólio de Mercedes Domingos Xavier. Considerando que todas as tentativas de localizar eventuais herdeiros da agravante restaram infrutíferas (ids. 280 e 286), sendo a impossibilidade de localização reconhecida pela Defensoria Pública no id. 302, o Agravo em Recurso Especial do id. 256 deverá prosseguir para o Juízo de retratação. Rio de Janeiro, 5 de março de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: ESPÍLIO DE MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: Mercedes Domingos Xavier
Recorrido: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 295 - Ante o teor da certidão retro, reitere-se a intimação de id. 288, devendo a Defensoria Pública, em derradeira oportunidade, manifestar-se acerca do alegado no id. 264 (fl. 265), informando, ainda, como pretende prosseguir. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Recorrente: Mercedes Domingos Xavier
Recorrido: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 295 - Ante o teor da certidão retro, reitere-se a intimação de id. 288, devendo a Defensoria Pública, em derradeira oportunidade, manifestar-se acerca do alegado no id. 264 (fl. 265), informando, ainda, como pretende prosseguir. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível n° 0009657-71.2011.8.19.0067
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 286 - Ante o teor da informação retro,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intime-se a Defensoria Pública para ciência e para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, como pretende prosseguir. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Mercedes Domingos Xavier
Agravado: Predial Panamá Ltda. DESPACHO Id. 286 - Ante o teor da informação retro,
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível n° 0009657-71.2011.8.19.0067 intime-se a Defensoria Pública para ciência e para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, como pretende prosseguir. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00735156 AGTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009657-71.2011.8.19.0067
Recorrente: MERCEDES DOMINGOS XAVIER Recorrida: PREDIAL PANAMÁ LTDA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, ind. 222, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, ind. 182 e 213, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO QUE VISA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO E NÃO PAGO PELOS RÉUS. FALECIMENTO DO PRIMEIRO RÉU E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ, COMO SUCESSORA PROCESSUAL. CITAÇÃO PESSOAL SEM ABRIR VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. APELO DA PARTE RÉ COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR ERROR IN PROCEDENDO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preliminarmente, considerando que a parte ré formulou pedido de gratuidade de justiça e este não foi apreciado pelo juízo a quo, considero o benefício concedido, porque o pedido veio acompanhado de declaração de hipossuficiência, conforme item 8 da Edição nº 149 do Caderno de Jurisprudência em Teses do STJ. 2. Motivada pela morosidade em proceder à habilitação de seu cônjuge falecido na qualidade de sucessora (tendo em vista a ausência de outros herdeiros do primeiro réu), sobreveio decisão determinando a habilitação da segunda ré como sucessora processual do primeiro réu, procedendo-se à sua citação, na forma do art. 690 do CPC. 3. Citação pessoal da parte ré que, sendo positiva, caberia à parte contatar a Defensoria Pública para representá-la no incidente e apresentar defesa no procedimento de habilitação. 4. A própria Defensoria Pública argumentou que não solicitou a habilitação do primeiro réu porque não conseguiu contatar a segunda ré, requerendo a sua "intimação" pessoal. 5. A abertura de vista pessoal do ato de citação é despicienda, porque a própria Defensoria Pública já havia requerido a "intimação" pessoal da ré por falta de contato e impossibilidade de apresentar qualquer defesa sem as informações repassadas pela parte interessada. Precedente da Oitiva Câmara de Direito Privado. 6. Após a citação pessoal, o juízo apenas determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a certidão que atestou o transcurso do prazo in albis, sendo desnecessária a abertura de vista à Defensoria Pública. 7. Sentença que julgou antecipadamente o mérito que não violou o dever de intimação pessoal da Defensoria Pública. 8. Partes que dispensaram a produção de outras provas, tendo a sentença sido proferida de acordo com o art. 355, I, do CPC. 9. Dever de fundamentação atendido, inexistindo vício de motivação, eis que a sentença expôs com clareza a razão pela qual afastou a tese da exceção de contrato não cumprido. 10. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e não provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A parte recorrente traz questões inovadoras que deveriam ter sido devolvidas no recurso de apelação, apontando-se a necessidade de distribuição e julgamento conjunto dos recursos, a fim de evitar-se decisões conflitantes. A não devolução da questão no recurso anterior implica preclusão consumativa, sendo vedado ao juízo reconhecer nulidades guardadas ou de algibeira. 2. Assim já definiu o STJ, ao estabelecer a tese consagrada no item 1 da Edição nº 192 do Caderno de Jurisprudência em Teses do STJ: "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado." 3. O recorrente ainda deixou de apontar, com clareza, que os acórdãos embargados continham alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cingindo-se a indicar que haveria "nulidade" a ser declarada. Neste ponto, também já definiu o STJ, por meio do item 2 do da Edição nº 192 do Caderno de Jurisprudência em Teses do STJ que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 55,§2º e 3º e 186,§1º do CPC. Contrarrazões, ind. 232. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência analógica do verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.091.280/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00281119 RECTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.1. A parte recorrente traz questões inovadoras que deveriam ter sido devolvidas no recurso de apelação, apontando-se a necessidade de distribuição e julgamento conjunto dos recursos, a fim de evitar-se decisões conflitantes. A não devolução da questão no recurso anterior implica preclusão consumativa, sendo vedado ao juízo reconhecer nulidades guardadas ou de algibeira.2. Assim já definiu o STJ, ao estabelecer a tese consagrada no item 1 da Edição nº 192 do Caderno de Jurisprudência em Teses do STJ: "É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado."3. O recorrente ainda deixou de apontar, com clareza, que os acórdãos embargados continham alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cingindo-se a indicar que haveria "nulidade" a ser declarada. Neste ponto, também já definiu o STJ, por meio do item 2 do da Edição nº 192 do Caderno de Jurisprudência em Teses do STJ que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).".EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto o Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00769575
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 25/03/2025, terça-feira, A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS 011. APELAÇÃO 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00769575
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: À parte agravada para, em querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00769575
26/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO QUE VISA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO E NÃO PAGO PELOS RÉUS. FALECIMENTO DO PRIMEIRO RÉU E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ, COMO SUCESSORA PROCESSUAL. CITAÇÃO PESSOAL SEM ABRIR VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. APELO DA PARTE RÉ COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR ERROR IN PROCEDENDO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preliminarmente, considerando que a parte ré formulou pedido de gratuidade de justiça e este não foi apreciado pelo juízo a quo, considero o benefício concedido, porque o pedido veio acompanhado de declaração de hipossuficiência, conforme item 8 da Edição nº 149 do Caderno de Jurisprudência em Teses do STJ. 2. Motivada pela morosidade em proceder à habilitação de seu cônjuge falecido na qualidade de sucessora (tendo em vista a ausência de outros herdeiros do primeiro réu), sobreveio decisão determinando a habilitação da segunda ré como sucessora processual do primeiro réu, procedendo-se à sua citação, na forma do art. 690 do CPC. 3. Citação pessoal da parte ré que, sendo positiva, caberia à parte contatar a Defensoria Pública para representá-la no incidente e apresentar defesa no procedimento de habilitação. 4. A própria Defensoria Pública argumentou que não solicitou a habilitação do primeiro réu porque não conseguiu contatar a segunda ré, requerendo a sua "intimação" pessoal. 5. A abertura de vista pessoal do ato de citação é despicienda, porque a própria Defensoria Pública já havia requerido a "intimação" pessoal da ré por falta de contato e impossibilidade de apresentar qualquer defesa sem as informações repassadas pela parte interessada. Precedente da Oitiva Câmara de Direito Privado. 6. Após a citação pessoal, o juízo apenas determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a certidão que atestou o transcurso do prazo in albis, sendo desnecessária a abertura de vista à Defensoria Pública. 7. Sentença que julgou antecipadamente o mérito que não violou o dever de intimação pessoal da Defensoria Pública. 8. Partes que dispensaram a produção de outras provas, tendo a sentença sido proferida de acordo com o art. 355, I, do CPC. 9. Dever de fundamentação atendido, inexistindo vício de motivação, eis que a sentença expôs com clareza a razão pela qual afastou a tese da exceção de contrato não cumprido. 10. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e não provido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00769575
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS104. APELAÇÃO 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00769575
28/01/2025, 00:00
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APELANTE: MERCEDES DOMINGOS XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: PREDIAL PANAMÁ LTDA. ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Funciona: Defensoria Pública
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 5ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/01/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0009657-71.2011.8.19.0067 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0009657-71.2011.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00769575