Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809888-06.2024.8.19.0004.
AUTOR: CLAUDIA MARA COTTA LIMA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CLAUDIA MARA COTTA LIMApropõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, alegando que suas faturas eram cobradas de dois em dois meses, com valor médio de R$120,00, entretanto, suas faturas de março e abril de 2023 apresentaram valores exorbitantes, as quais foram questionadas perante a ré, sendo informada que suas faturas anteriormente eram expedidas por média e passaram a ser cobradas com base em seu consumo real. Pleiteia seja determinado a ré que se abstenha de interromper o serviço, bem como de negativar o nome da autora, o refaturamento das contas, a devolução em dobro dos valores cabrados a maior e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/22. Decisão a fl. 24, deferindo em parte a tutela de urgência. Citada a ré oferece contestação às fls. 33e seguintes, alegando que é autora é parte ilegítima, pois a unidade consumidora está em nome de terceiro, que as faturas estão corretas, refletindo o consumo da autora, que não há irregularidade no medidor, que o aumento se deve a bandeira tarifária em vigência, que não há que se falar em refaturamento de contas, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão a fl. 36, deferindo a gratuidade de justiça. Réplica a fl. 37, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador a fl. 42, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, com laudo acostado a fl. 52 e manifestação das partes. Manifestação da autora às fls. 49 e seguintes, informando que a ré, sem prévio aviso, realizou a troca do medidor e do disjuntor de sua residência, sendo este último foi fornecido à ré por seu vizinho, que agora requer ressarcimento pelo bem cedido. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia conclui que as cobranças questionadas estão em desconformidade com a média histórica e estumada da unidade autora, corroborando a alegação de cobrança indevida, devendo o pedido autoral ser acolhido. A parte autora perdeu seu tempo para solucionar problema que não deu causa, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,para conformar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC, refaturar a as contas reclamadas para a média de 230 kwh e devolver em dobro os valores pagos a maior, acrescidos os juros de mora e correção monetária do desembolso até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)