Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824107-67.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: GILBERTO MARCELINO ALVES Verifica-se, através da petição acostada no ID 185872532/185872546, que foi firmado acordo entre as partes. Assim, HOMOLOGO o acordo em questão para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida. Após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ZURICH
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824107-67.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: GILBERTO MARCELINO ALVES Verifica-se, através da petição acostada no ID 185872532/185872546, que foi firmado acordo entre as partes. Assim, HOMOLOGO o acordo em questão para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida. Após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ZURICH
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 18:20
Homologação de Transação
15/04/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 15:39
Expedição de documento
15/04/2025, 15:38
Petição
14/04/2025, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824107-67.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: GILBERTO MARCELINO ALVES DESPACHO Cumpra-se o V. Acórdão. I-se pessoalmente a parte autora para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Classe: [Despesas Condominiais] CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ZURICH
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 17:52
Mero expediente
09/04/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 09:48
Petição
18/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ZURICH ADVOGADO: MARIANA MACHADO SOUZA SILVA OAB/RJ-135456
APELADO: GILBERTO MARCELINO ALVES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA PEREIRA OAB/RJ-137718 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: D E C I S Ã O (...) Analisando os autos, constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito sem intimar pessoalmente o autor, ocorrendo, apenas, a intimação eletrônica de seu patrono acerca do recolhimento das custas relativas à expedição de mandado de pagamento (indexador 132878553). A ausência do recolhimento das referidas custas não legitima a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na desistência da ação. Assim, considerando a carência de intimação pessoal do autor, a sentença merece ser anulada por error in procedendo. Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte em casos análogos, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER DILIGÊNCIA CABÍVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FORMA DO ARTIGO 485, §1º DO CPC. SENTENÇA QUE SE ANULA. 1. "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (...)" (Artigo 485, III, § 1º, CPC); 2. A extinção do feito por abandono sem a prévia intimação pessoal para que a parte dê andamento ao feito constitui error in procedendo, eis que inobservada a regra contida no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil; 3. In casu, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente com fundamento no inc. III do art. 485, do CPC. A inércia do autor quanto ao cumprimento de diligências que lhe competem não deve dar ensejo à extinção do feito antes que atendida a exigência de sua prévia intimação pessoal; 4. Recurso provido para anular a sentença." (0006650-95.2009.8.19.0017 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifei). "Ação de busca e apreensão. Sentença que, diante da inércia da parte autora, entendera de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III do CPC/15. Apelação. A extinção ex officio do processo, por presumido abandono da causa, é bem verdade, não prescinde da intimação pessoal do autor para lhe dar prosseguimento - CPC, art. 485, §1º. Daí que, ausente a intimação pessoal da parte autora para impulsionar a ação, o que se admite se efetue até mesmo pela via postal, a extinção do processo não pode subsistir. Precedente. Provimento do recurso." (0802424-98.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a). MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 26/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifei) Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando-se a sentença e determinando-se a regular intimação do autor para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 323 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5400 - E-mail: [email protected]
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0824107-67.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0824107-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00050551
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ZURICH ADVOGADO: MARIANA MACHADO SOUZA SILVA OAB/RJ-135456
APELADO: GILBERTO MARCELINO ALVES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA PEREIRA OAB/RJ-137718 Relator: DES. MARIANNA FUX
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 14ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0824107-67.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0824107-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00050551