SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR
OAB/RJ 236892·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE SIQUEIRA CELIDONIO
OAB/RJ 143864·CPF·Representa: Autor
CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO
OAB/RJ 163353·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA
OAB/RJ 79605·CPF·Representa: Autor
INGRID KELLY LEÃO BELSITO
OAB/RJ 222257·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se quanto a tempestividade e preparo da Impugnação à Execução apresentada no index 617 e após, voltem conclusos.
06/07/2026, 00:00
Mero expediente
01/07/2026, 19:56
Conclusão
26/05/2026, 19:01
Petição
16/04/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se a petição apontada no sistema. Ao impugnado.
24/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 18:54
Petição
19/03/2026, 20:12
Mero expediente
19/03/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 21:12
Petição
04/02/2026, 16:30
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO. 2) Intime-se o devedor pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$84.442,45) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade on line. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e, após, diga o exequente como pretende prosseguir com o feito. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora on line, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
15/12/2025, 00:00
Publicação
11/12/2025, 16:49
Outras Decisões
10/12/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 19:25
Documentos
Despacho
•06/07/2026, 00:00
Despacho
•24/03/2026, 00:00
24/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 18:54
Petição
19/03/2026, 20:12
Mero expediente
19/03/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 21:12
Petição
04/02/2026, 16:30
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO. 2) Intime-se o devedor pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$84.442,45) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade on line. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e, após, diga o exequente como pretende prosseguir com o feito. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora on line, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
15/12/2025, 00:00
Publicação
11/12/2025, 16:49
Outras Decisões
10/12/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 19:25
Petição
08/09/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Venha a planilha, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, para dar início à execução.
08/09/2025, 00:00
Publicação
03/09/2025, 20:30
Mero expediente
02/09/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866181/RJ (2025/0063693-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
INGRID KELLY LEÃO BELSITO - RJ222257
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: MARCELO AMARO DA SILVA
ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353
INTERESSADO: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866181/RJ (2025/0063693-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
OUTRO NOME: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
INGRID KELLY LEÃO BELSITO - RJ222257
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
AGRAVADO: MARCELO AMARO DA SILVA
ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353
INTERESSADO: SAWALA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866181/RJ (2025/0063693-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: MARCELO AMARO DA SILVA
ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866181/RJ (2025/0063693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: MARCELO AMARO DA SILVA
ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866181/RJ (2025/0063693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: MARCELO AMARO DA SILVA
ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866181/RJ (2025/0063693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: MARCELO AMARO DA SILVA
ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866181/RJ (2025/0063693-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
GUILHERME ABRANTES ESPEZIM - RJ255760
AGRAVADO: MARCELO AMARO DA SILVA
ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO - RJ163353
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SAWALA IMOBILIÁRIA DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0041117-57.2019.8.19.0209
Agravante: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
Agravado: MARCELO AMARO DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041117-57.2019.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0041117-57.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01097215 AGTE: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: GUILHERME ABRANTES ESPEZIM OAB/RJ-255760 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 AGDO: MARCELO AMARO DA SILVA ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO OAB/RJ-163353 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: SAWALA IMOBILIÁRIA TEXTO: Ao Agravado, para apresentação de contrarrazões.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041117-57.2019.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0041117-57.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01097215 AGTE: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: GUILHERME ABRANTES ESPEZIM OAB/RJ-255760 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 AGDO: MARCELO AMARO DA SILVA ADVOGADO: CLOVIS PINTO DE SOUZA NETO OAB/RJ-163353