Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JANICE ROCHA DO COUTO OAB/RJ-093318
APELADO: ANA MARIA MENDES LOPES
APELADO: FABIO LOPES ADVOGADO: LUIS HENRIQUE GONCALVES PEREIRA OAB/RJ-088596 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE ADJUDICAR. IMPOSSIBILIDADE.DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que extinguiu a Ação de Adjudicação Compulsória, por ausência de condições da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação compulsória de fração ideal de imóvel sem matrícula individualizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Ação de Adjudicação Compulsória assegura ao promitente comprador, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/1937, arts. 15 e 16, §1º, e do CC, art. 1.418, o direito de exigir a escritura definitiva, desde que comprovados o pagamento do preço e a recusa do promitente vendedor.4. Adjudicação pretendida pelo autor que envolve fração ideal de terreno maior. 5. Jurisprudência do STJ e desta Corte que são firmes no sentido de que a Adjudicação Compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área.6.Ação de Adjudicação Compulsória que não é meio adequado para suprir irregularidades no registro imobiliário ou para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado.7. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: A adjudicação compulsória exige a prévia individualização do imóvel no registro de imóveis, sendo inviável o registro do título sem a averbação do desmembramento e a abertura de matrícula individualizada.________Dispositivos relevante citado: CC, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º; Lei nº 6.766/1979, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.851.104/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AREsp n° 2.601.119/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n° 2.941.759/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800387-13.2024.8.19.0009 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BOM JARDIM VARA UNICA Ação: 0800387-13.2024.8.19.0009 Protocolo: 3204/2026.00014107