Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. TARIFAS. LICITUDE. SERVIÇOS PRESTADOS. TESES VINCULANTES DO C. STJ. TAXA DE JUROS. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Forçoso reconhecer a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que parte recorrida, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90. In casu, a parte autora, ora apelante, pugna pela revisão de contrato de financiamento de veículo por considerar ilícita a cobrança de certas tarifas, notadamente i) de registro de contrato, ii) de avaliação e iii) de cadastro, além de reputar excessiva a taxa de juros aplicada. Não lhe assiste razão. Malgrado repise seu inconformismo e afirme que a tarifação consiste em verdadeira cobrança por abertura de crédito, o que fora reputado ilegítimo pelo STJ, o Tribunal da Cidadania em julgamentos com força vinculante respaldara a licitude das tarifas contestadas. Vejamos as teses fixadas nos Temas 620 e 958. ¿Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿ e ¿(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.¿ Não bastasse, no caso em tela, os serviços de avaliação do bem e registro do contato foram efetivamente realizados, como demonstrado pela instituição financeira (112285213 - Outros documentos(DOCUMENTOS), 117848949 - Outros documentos (SRF.632821-2024_9BRBC9F32L8089672_CETIP (1), 161617492 - Outros Anexos(AVALIAÇÃO, 161617494 - Outros Anexos(REGISTRO DE CONTRATO), razão pela qual inexiste abusividade. No tocante à tarifa de cadastro, a parte apelante não comprovou relacionamento anterior com a instituição financeira, motivo pelo qual igualmente válida a cobrança pelo serviço prestado (doc. 117848946). Finalmente, quanto à taxa de juros, vislumbra-se a aplicação de valor abaixo da média do mercado - taxa efetiva de juros mensal de 1,58% ao mês e 20,78% ao ano ¿ quando a taxa de mercado era de 2,04% ao mês, como se depreende da consulta ao site do Banco Central printada na contestação (doc. 112285206). Logo, não só a parte apelante deixou de demonstrar a aplicação de taxa diversa da contratada, como a taxa encontra-se até mesmo aquém do valor cobrado pelo mercado, de modo que tampouco se verificaria onerosidade excessiva. Oportuno consignar, de toda sorte, que o STJ já fixou posicionamento sobre a legalidade do anatocismo.Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros an Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0825596-08.2024.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0825596-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01148381