Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803956-09.2025.8.19.0002.
AUTOR: LUCIANE SOUZA DE QUEIROZ
RÉU: BANCO DO BRASIL SA LUCIANE SOUZA DE QUEIROZajuizouAÇÃO DE INDENIZAÇÃOem face doBANCO DO BRASIL S/A, alegando que obteve a microfilmagem de sua conta PASEP e dirigiu-se a uma agência do réu para solicitar o pagamento dos valores atualizados, não logrando êxito. Relata que contratou um contador, que teria apurado um saldo a receber de R$21.077,93, frisando que foi a partir do momento que recebeu a microfilmagem é que se inteirou da lesão sofrida pelo fato do réu não ter lhe pago o valor corretamente, devidamente atualizado. Requereu a procedência do pedido com a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora no montante de R$21.077,93 (vinte e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos), com aplicação correta da correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. Juntou os documentos de ID 171850578/171850592. Despacho determinando a citação do réu no ID 215250954. Em sua contestação de ID 219465807 o réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União, que deverá integrar o polo passivo da demanda, devendo também ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. Arguiu também a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a exordial não veio devidamente instruída com os documentos necessários. Suscitou, ainda, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal, argumentando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data do saque dos valores constantes em conta individual, ressaltando não haver mais contribuições na conta PASEP da autora desde 1989, data na qual a autora tomou ciência de forma inequívoca da suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entendia como devido (teoria da actio nata). Também impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, alegando que essa não demonstrou a sua hipossuficiência financeira. No mérito, afirmou que a autora recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram ao longo dos anos ao saldo principal e que o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, devendo ser afastada a alegação de que o Banco do Brasil aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro. Juntou os documentos de ID 219465817/219465818. Réplica no ID 220759728. Em id. 223454773, o réu requer a produção de prova pericial contábil. A parte autora não postulou outras provas, aduzindo que os fatos articulados e documentos adunados aos autos demonstram verossimilhança em suas alegações (id. 223569264). Mediação infrutífera, conforme termo adunado em id. 250820869. É ORELATÓRIO. DECIDO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil, sob a alegação de desfalques na sua conta de PASEP, fazendo com que os valores deixassem de ser corrigidos e remunerados com juros. O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que merece rejeição na forma do Tema 1150 do STJ: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Assim, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda e na consequente incompetência da Justiça Estadual. A preliminar deinépcia da inicial tambémmerece ser afastada, eis que presentes os requisitos necessários previstos no art. 319 do CPC, sendo certo que esta possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde defender-se perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis. Não se olvide que "O nosso direito prestigiou os princípios do 'jura novita curia' e do 'da mihi factum, dabo tibi jus'. Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pelo autor não é essencial para o sucesso da ação. Tanto que o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor" (RSTJ 111/139). Igualmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, por ausente qualquer comprovação pelo réu da sua capacidade econômica ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto à suspensão do feito em virtude do Tema 1300 do STJ, julgado por aquele excelso Tribunal, segundo o qual incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito relativamente aos saques que não reconhece, realizados nas modalidades de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)", importante ressaltar que a requerente juntou aos autos os extratos bancários completos fornecidos pela instituição financeira demandada, havendo subsídios necessários à instrução processual em cuja fase se encontra o feito, não havendo que se cogitar, portanto, em sua suspensão. Por outro lado, rejeito a ocorrência da prescrição decenal no caso em tela, visto o prazo prescricional teve início na data do último saque na conta, que ocorreu em 03/11/2015, conforme se verifica no extrato de ID 219465816, sendo que a presente ação foiajuizada em 11/02/2025. Suplantadas as preliminares, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido seos valores pagos à parte autora sob a rubrica Pasep foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação pertinente. Para tanto, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, momento a partir do qual os autos retornarão conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. NITERÓI, 11 de maio de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular