Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802747-18.2022.8.19.0064 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0802747-18.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2023.00904128 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ELDER DE SOUSA MEDEIROS ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-091755 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno. Apelação Cível. Ação obrigacional.Pisosalarialdomagistério previsto na lei n° 11.738/2008. Servidorestadualinativo. Sentençadeprocedência.Parteautoraocupantedo cargodeProfessorDocenteI,cargahorária16h,referência5, detentoradeduasmatrículas,ambascomo mesmocargoejornadadetrabalho. Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF. Existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos da aposentadoria da parte autora. O piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica só é devido aos inativos que sejam titulares da paridade. Art. 2º, §5°, da Lei nº. 11.738/08. Autor aposentado por invalidez em 17/03/2015 em ambas as matrículas, fazendo jus à paridade somente em uma delas. Art. 6º-A da EC 41/2003. Atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, com a exclusão da condenação da parte ré à implementação do piso nacional do magistério aos proventos do autor e ao pagamento das respectivas diferenças retroativas quanto à matrícula nº 00-0916729-7. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido autoral. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conclusões: APÓS VOTAR O DES. RELATOR ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª 1.ª VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL ACOLHENDO-OS INTEGRALMENTE. FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO O DES. RELATOR. EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS, FICANDO VENCIDO O DES. 2.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.