Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Certifique-se quem patrocinou os interesses da parte autora na fase de conhecimento. 2 - Fls. 599: Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é indevida a execução de honorários contratuais nos autos principais em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma para buscar seu crédito. A propósito: 0027540-81- AI- Reserva de Honorários Contratuais (decisão) - AE AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS impugnADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que rejeitou pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, após ser noticiada a revogação do mandato outorgado ao agravante por seus ex-constituintes. 2. O art. 23, caput, da Lei n.º 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, bastando, na forma do art. 22, § 4º, da mesma lei, a juntada aos autos do contrato de honorários a fim de garantir o pagamento da verba, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente. 3. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. 4. Nessas hipóteses, dá-se a instauração de novo litígio, motivo pelo qual o antigo patrono deve pleitear seus direitos, seja no que diz respeito aos honorários contratuais ou aos sucumbenciais, em ação autônoma proposta contra o ex-cliente, sendo incabível a reserva de honorários em favor do advogado que não mais representa a parte, como neste caso. Precedentes do STJ e TJRJ. 5. Agravo não provido. (0065604-97.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais.