Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de saneamento, após uma série de petições e incidentes que tornaram seu andamento confuso, exigindo a organização do feito por este Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada originalmente por Janielli Machado de Carvalho Salve em face de PRS Baltazar Junior Turismo Ltda. para cobrança de dívida consubstanciada em título executivo extrajudicial. No curso do processo, as partes celebraram um acordo (acostado no index 14 do processo físico), no qual a parte executada foi representada pela advogada, Dra. Rogéria Reni Pinto Garcia Menezes. O referido acordo foi homologado por este Juízo, através da sentença de index 18. Posteriormente, a exequente original noticiou nos autos a cessão da integralidade de seu crédito à Dra. Rogéria Reni Pinto Garcia Menezes. A advogada, que antes representava a devedora, passou então a figurar no polo ativo como credora e atual exequente, buscando o cumprimento do mesmo acordo que ela própria negociara em nome de sua ex-cliente. É o necessário a relatar. Decido. O processo, em seu estado atual, não pode prosseguir sem a correção de vício grave, que afeta a validade de atos processuais centrais e a própria retidão da marcha processual. A. Da Nulidade Absoluta do Acordo por Conflito de Interesses e Violação da Boa-Fé Processual A questão primordial a ser dirimida é a validade do acordo de index 14 e, por consequência, da sentença homologatória de index 18. Analisando os fatos, é inequívoca a ocorrência de um manifesto e inaceitável conflito de interesses. A atual exequente, Dra. Rogéria Reni Pinto Garcia Menezes, atuou como patrona da parte executada, PRS Baltazar Junior Turismo Ltda. Nessa condição, representou os interesses da devedora na celebração do acordo que visava pôr fim à execução. Contudo, em um segundo momento, através de cessão de crédito, a advogada assume a titularidade do crédito e se volta contra sua antiga cliente para executar o mesmo pacto que ajudou a construir. Tal conduta representa uma quebra frontal da confiança e uma violação direta aos deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, conforme preceitua o art. 5º do Código de Processo Civil. A relação entre advogado e cliente é pautada pela fidúcia, e os deveres éticos que dela decorrem não se extinguem de forma instantânea. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 2º, § 3º, e em seu Código de Ética, impõe ao advogado o dever de atuar com lealdade e defender os interesses de seu constituinte. Atuar contra ex-cliente na mesma causa em que o representou é uma das mais graves infrações a esses deveres. Ainda que a cessão de crédito seja, em si, um negócio jurídico válido, a sua utilização para subverter a lógica da representação processual e colocar a advogada em posição diametralmente oposta à de sua ex-cliente, no mesmo processo, vicia o ato subsequente a tentativa de execução do acordo. O negócio jurídico (acordo) que se busca cumprir foi obtido sob a égide de uma relação de confiança que foi posteriormente rompida pela própria patrona. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embora não possua casos idênticos, é firme em punir a quebra dos deveres éticos na relação advogado-cliente, especialmente quando há falha no dever de lealdade e diligência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. (...) Inobservância do devido cumprimento do dever de diligência e informação que permeia a relação advogado-cliente, com a retenção indevida do valor recebido por mais de um ano. Conduta culposa do Demandado que restou evidenciada. Dano moral configurado. (...) (TJ-RJ - APL: 00076852320188190002, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 24/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Se a inobservância do dever de diligência já configura conduta culposa, a atuação direta contra o interesse do ex-cliente na mesma causa configura uma violação de magnitude muito superior. Tal ato atenta contra a ordem pública processual e a dignidade da advocacia. Por se tratar de nulidade absoluta, que pode e deve ser reconhecida de ofício (art. 166, II e VII, do Código Civil), impõe-se a invalidação do acordo e da sentença homologatória. Com a anulação do acordo e da sentença que o homologou, o processo deve retornar ao status quo ante, prosseguindo a execução com base no título executivo extrajudicial original que a instruiu. A sucessão processual da exequente é mantida, tendo em vista a validade do negócio de cessão de crédito. Contudo, a nova credora, Dra. Rogéria Reni Pinto Garcia Menezes, passa a ter o direito de executar o crédito original, e não o acordo que se tornou nulo. Por fim, quanto à intimação da parte executada, que se encontra com representação processual irregular, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço de seu cadastro, já diligenciado nos autos.
Ante o exposto, e com o objetivo de sanear o feito: a) DECLARO, de ofício, a NULIDADE ABSOLUTA do acordo apresentado no index 14 (fls. 32 do processo físico) e, por consequência, da sentença homologatória de index 18 (fls. 45), por vício insanável decorrente de conflito de interesses e violação à boa-fé processual. b) DETERMINO o prosseguimento da execução com base no título executivo extrajudicial que instruiu a petição inicial, retornando o feito ao estado anterior à celebração do acordo ora anulado. c) DEFIRO a sucessão processual requerida, mantendo-se como exequente a cessionária, Dra. Rogéria Reni Pinto Garcia Menezes. d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC): 1. Apresente nova planilha de cálculo atualizada do débito, partindo do valor histórico do título executivo original e aplicando os encargos nele previstos. 2. Indique bens passíveis de penhora ou requeira as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.