Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de queixa-crime ajuizada pelo querelante VINICIUS DA COSTA CORREIA DA SILVA em face de MARCELO PRADO EMERICK, VANDERSON GOULART LUZ e JAQUELINE PAZ VIEIRA LIMA, visando à condenação dos querelados às penas dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Aduz-se na queixa crime, em síntese, que os querelados, sob o comando do primeiro querelado, divulgaram via Facebook notícias falsas com expressões caluniosas, difamatórias e injuriantes contra o querelante, atribuindo a ele a criação de perfis falsos para malferir a imagens deles. Audiência preliminar realizada conforme assentada de id. 107, na qual não foi obtida a composição civil pelos querelados VANDERSON e JAQUELINE. O querelado MARCELO também rejeitou a proposta de composição civil (id. 109). Determinada a citação dos querelados em id. 03/05/2021 (id. 124). Respostas à acusação dos querelados VANDERSON, JAQUELINE e MARCELO, respectivamente, em ids. 137, 147 e 254. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id. 409, com a oitiva do querelante e o interrogatório dos querelados VANDERSON e JAQUELINE, a qual não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. Querelante e querelados apresentaram memoriais em id. 443, 454, 463 e 513, respectivamente. Parecer Ministerial final em id. 530, pela procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação dos querelados MARCELO e JAQUELINE nas penas do artigo 139 e 140, em continuidade delitiva. Proferida sentença em id. 533, reconhecendo a perempção e julgando extinta a punibilidade dos querelados, nos termos do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, e artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Interposta apelação (id. 559), sobreveio acórdão reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Guapimirim, declarando a nulidade da sentença prolatada, todavia mantendo os demais atos decisórios (id. 637). Ratificados por este Juízo os atos decisórios proferidos até a prolação da sentença em id. 691, em 26/11/2024. O querelante VINÍCIUS DA COSTA CORREIA DA SILVA apresentou alegações finais em id. 699 e os querelados MARCELO e JAQUELINE apresentaram alegações finais, respectivamente, em ids. 703 e 709. Em id. 736, o querelado VANDERSON requereu sua exclusão do polo passivo, tendo o MP se manifestado contrariamente em id. 784, pugnando pela devolução do prazo ao querelado para apresentação de memoriais, com posterior abertura de vista ao MP para parecer de mérito. Certificado o transcurso in albis do prazo para apresentação de alegações finais pelo querelado VANDERSON em id. 791. Por fim, em id. 799, o Parquet ratificou o parecer de id. 530. Folha de antecedentes criminais dos querelados MARCELO, VANDERSON e JAQUELINE, respectivamente, em ids. 744, 766 e 775. É o relatório. Passo a decidir. A queixa crime imputa aos réus MARCELO PRADO EMERICK, VANDERSON GOULART LUZ e JAQUELINE PAZ VIEIRA LIMA a prática de delitos contra a honra, quais sejam, calúnia, difamação e injúria, condutas praticadas por vídeo publicado e compartilhado em rede social (Facebook) em 27 de dezembro de 2019. Contudo, impõe-se reconhecer o advento dos lapsos prescricionais de quatro e de três anos para as pretensões condenatórias relativas aos delitos de calúnia, difamação e injúria, respectivamente, considerando que as penas máximas cominadas àqueles crimes são iguais a um ano e superiores a um, sem exceder dois anos, enquanto a deste é inferior a um ano, nos termos dos arts. 109, incisos V e VI, e 119, ambos do Código Penal. Registre-se que o recebimento da queixa foi ratificado em 26/11/2024. Ressalte-se, outrossim, que, como se sabe, com base na iterativa jurisprudência do STJ e do STF, o recebimento da denúncia ou queixa por juiz absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados MARCELO PRADO EMERICK, VANDERSON GOULART LUZ e JAQUELINE PAZ VIEIRA LIMA, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal. P. I. Ciência ao querelante, ao MP e às Defesas. Realizadas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
25/05/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 01:47
Petição
26/03/2026, 22:57
Confirmada
26/03/2026, 22:56
Expedida/certificada
26/03/2026, 18:07
Prescrição
26/03/2026, 17:02
Expedida/certificada
26/03/2026, 16:02
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 19:21
Petição
26/02/2026, 09:22
Confirmada
24/01/2026, 03:10
Expedida/certificada
13/01/2026, 20:27
Expedida/certificada
13/01/2026, 18:27
Mero expediente
12/12/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 17:31
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À defesa técnica de Vanderson Goulart Luz em alegações finais.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 736 - Indefiro o requerimento formulado pela defesa do querelado Vanderson, considerando que, como bem aduz o parquet no id. 784, a declaração de nulidade absoluta em razão da incompetência do Juízo do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, impede o aproveitamento da sentença de mérito anulada e demais atos a partir de então praticados. Desse modo, intime-se a defesa técnica de Vanderson Goulart Luz para apresentar as suas alegações finais. Após, ao MP em parecer final. Tudo feito, voltem conclusos para sentença.
14/10/2025, 00:00
Publicação
13/10/2025, 17:31
Publicação
13/10/2025, 15:54
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:55
Mero expediente
09/10/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 20:30
Petição
21/09/2025, 20:33
Confirmada
19/09/2025, 03:10
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:36
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:12
Mero expediente
08/09/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 20:14
Movimentação processual
04/09/2025, 20:14
Documento
04/09/2025, 18:29
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:29
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:28
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:27
Petição
01/05/2025, 22:09
Petição
25/02/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aoas querelados em alegações finais.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 18:14
Petição
18/02/2025, 18:14
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:37
Petição
18/02/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 694 - Assiste razão à peticionante. Desse modo, a fim de preservar o regular processamento do feito, de modo a observar a sequência dos atos processuais, intime-se a defesa do querelante e, após, a defesa técnica dos querelados para apresentar as suas alegações finais, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista ao MP. Ao final, subam os autos ao Eg.TJRJ, com as nossas homenagens.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À defesa técnica do querelante em alegações finais, no prazo legal.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:11
Publicação
13/02/2025, 19:10
Mero expediente
13/02/2025, 18:15
Publicação
13/02/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À defesa técnica do querelado em alegações finais, no prazo legal.