Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Sysglobe Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. e outros, colimando a satisfação de crédito representado pelo Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00786-3. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a citação dos réus, contudo, apenas a coexecutada Juliana de Souza Viana foi regularmente citada, conforme certidão lavrada às fls. 66/67, datada de 02/03/2012. Posteriormente, em 11/01/2017, este Juízo determinou a busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A ordem de constrição restou inicialmente frutífera tão somente nas contas da requerida Juliana, logrando êxito na localização e bloqueio de valores. Subsequentemente, a parte executada insurgiu-se contra a constrição efetuada às fls. 131/148. Analisando as razões invocadas, este Juízo acolheu a tese defensiva e, por meio da decisão de fls. 150, proferida em 21/02/2017, determinou o integral desbloqueio dos valores. Intimada a dar andamento ao feito em 29/08/2017, sob pena de extinção, sobreveio certidão cartorária em 24/05/2018 atestando que, até aquele momento, a parte exequente não havia se manifestado. Diante de nova intimação, o banco exequente postulou, em 21/11/2018, a expedição de ofícios aos sistemas DETRAN e INFOJUD, o que restou deferido por este Juízo em 23/10/2019 (fls. 160), mediante o pagamento das custas. Após a digitalização dos autos físicos, a instituição financeira exequente apresentou o comprovante de recolhimento das custas referentes às diligências do DETRAN e INFOJUD apenas em 07/02/2025 (ID 255). Na mesma data, o exequente foi intimado para apresentar a planilha atualizada do débito, vindo a colacioná-la aos autos em 20/02/2025 (ID 265). Instada a se manifestar, a executada Sysglobe Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. atravessou a petição constante no ID 276, arguindo formalmente a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao fixado em lei. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Antes de adentrar ao cerne do debate, cumpre assentar que a petição de ID 276, por meio da qual a executada Sysglobe Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. arguiu a prescrição intercorrente, foi protocolada desacompanhada do respectivo instrumento de mandato (procuração), aliás, pelo que se observa o dos autos os patronos que assistem a pessoa jurídica também assistem a executada citada (Juliana), mas não há nos autos informações sobre esta ser representante legal da pessoa jurídica o que não permite que sua procuração e seus patronos falem em nome da Sysglobe, aliás, sequer seria possível de reconhecer a citação por comparecimento voluntário. Nada obstante a irregularidade na representação processual, vício este que reclama saneamento nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, imperioso destacar que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado (art. 332, § 1º, art. 487, II, e art. 921, § 5º, todos do CPC). Assim, considerando que foi oportunizado o pleno exercício do contraditório à parte exequente, a qual se manifestou expressamente no ID 288, não há óbice ao conhecimento e imediata apreciação da prejudicial de mérito por este Juízo, sem prejuízo da posterior regularização incidental da representação da peticionária. Da Análise Individualizada da Prescrição e do Impacto da Lei n.º 14.195/2021 Cumpre salientar que, compulsando os autos, constata-se que, até a presente data, somente se pode reconhecer como regularmente citada a requerida Juliana de Souza Viana (conforme certidão de fls. 66/67, datada de 02/03/2012), remanescendo os demais executados sem a devida angularização processual formal até o momento. Fixada tal premissa, quanto à alegação de prescrição intercorrente (após a citação), cumpre destacar que a disciplina aplicável ao caso concreto é aquela vigente anteriormente às alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021, haja vista tratar-se de processo ajuizado em 2011, já em curso quando sobreveio a modificação legislativa. Com efeito, a atual redação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, passou a estabelecer que, diante da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão pelo período de 1 (um) ano, após o qual flui automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação ou da inércia do exequente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor, conforme decidido no REsp n.º 2.166.788/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025. Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no REsp n.º 2.090.768/PR, assentou a impossibilidade de aplicação retroativa da nova disciplina legal aos processos em curso, especialmente quando já iniciado o regime prescricional sob a sistemática anterior. Conforme consignado no referido julgado: Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. Ainda no mesmo precedente, consignou-se que: Se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a citação da coexecutada Juliana ocorreu em 2012, tendo a primeira diligência patrimonial infrutífera (bloqueio via SISBAJUD seguido de integral levantamento por impenhorabilidade) se perfectibilizado com a decisão de fls. 150 em 21/02/2017, portanto, muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021. Assim, não há como aplicar automaticamente a nova sistemática prevista no art. 921, § 4º, do CPC, permanecendo aplicável o entendimento anterior, segundo o qual a configuração da prescrição intercorrente demanda a efetiva inércia do exequente após regular intimação para impulsionar o feito. A lei nova não possui o condão de retroagir para transmudar atos pretéritos ou para imputar uma fluência automática retroativa a períodos em que o processo seguia as regras de cooperação e dependência de impulso oficial da antiga lei. Observa-se, ademais, que após a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021 e a devida digitalização dos autos, a parte exequente, ao ser formalmente provocada, promoveu o andamento processual com o recolhimento das custas referentes às diligências do DETRAN e INFOJUD em 07/02/2025 (ID 255) e colacionou a planilha atualizada do débito em 20/02/2025 (ID 265), não havendo falar, portanto, em abandono ou desídia aptos à configuração imediata da prescrição intercorrente sob a égide do novo regramento. Feito este registro, a análise dos autos, verifica-se que o interregno de maior relevo deu-se entre o deferimento das diligências de pesquisa junto aos sistemas DETRAN e INFOJUD, ocorrido em 23/10/2019 (fls. 160), e o efetivo recolhimento das respectivas custas pela instituição financeira em 07/02/2025 (ID 255). Em termos puramente cronológicos corridos, tal hiato perfaz o montante de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Contudo, para fins de aferição da prescrição da pretensão executiva fundada em título extrajudicial cujo prazo é de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, faz-se imperiosa a dedução dos períodos de suspensão legalmente instituídos. Nesse passo, impõe-se decotar do cômputo o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei Federal n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET), que suspendeu os prazos prescricionais em âmbito nacional em razão da pandemia de COVID-19, totalizando um abatimento obrigatório de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Ademais, deve-se sopesar a suspensão decorrente dos Atos Normativos Conjuntos deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro durante o período em que os autos físicos foram recolhidos para fins de digitalização. Realizado o devido abatimento legal tão somente do período decorrente do RJET, constata-se que o lapso temporal líquido em que o feito permaneceu aguardando impulso restou reduzido para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias. Logo, evidencia-se que o prazo quinquenal legalmente exigido não se consumou. Sob outro vértice, no que tange à alegação formulada pela executada Sysglobe Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. de que o prazo prescricional deveria ser computado de forma distinta em relação aos executados não citados, tal argumento desserve ao acolhimento. A obrigação materializada no título executivo ostenta natureza solidária entre a devedora principal e seus fiadores. Por expressa dicção do artigo 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Desta sorte, a regular citação da coexecutada Juliana de Souza Viana, aperfeiçoada em 02/03/2012 (fls. 66/67), operou efeito interruptivo amplo e imediato do fluxo prescricional em relação a todos os demais coobrigados integrantes do polo passivo (Sysglobe, Alex e Carlos André), submetendo a sorte da demanda à sistemática da prescrição intercorrente a partir de então. Não havendo a consumação desta modalidade prescritiva, soa imperiosa a rejeição da tese defensiva. Por fim, reitera-se que, tão logo intimada após a virtualização e retomada do curso processual regular, a parte exequente atendeu prontamente aos comandos judiciais, providenciando o recolhimento das custas (ID 255) e colacionando a planilha atualizada do débito (ID 265), conduta esta incompatível com a desídia ou o abandono da causa.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente arguida pela executada Sysglobe Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda., nos termos da fundamentação supra. 1) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a peticionária Sysglobe Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. promova a regularização de sua representação processual, colacionando aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração), sob as penas da lei. 2) DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione eficazmente o andamento do feito, indicando e viabilizando as medidas concretas necessárias ao prosseguimento da execução e regularização da citação dos demais réus, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.