Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806250-74.2025.8.19.0021.
AUTOR: TEREZA OLIVEIRA DA MATA
RÉU: BANCO ITAÚ S/A Regularmente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas de ingresso - já preclusa - a parte autora manteve-se inerte, impondo-se o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo (art. 485, IV, CPC). "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressuposto processual para seu regular desenvolvimento. Despesas processuais na forma do enunciado nº 24, do Aviso TJ 57/2010 ("O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária). P.I. Com o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)