Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 -
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S A em face de VILA REAL CONSULTORIA E PROJETOS ECOLOGICOS LTDA e JOAO ROCHA NETO. Durante o curso processual, sobreveio o falecimento do segundo executado, conforme certidão de óbito juntada à fl. 568, sendo determinado, em 01/07/2025, a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores (fl. 578). O processo e encontra paralisado há quase 120 (cento e vinte) dias, sem cumprimento da determinação judicial, conforme certificado a fl. 593. A ausência da representação processual configura defeito na capacidade processual que, não sanado após regular oportunização, impede o prosseguimento válido do feito. Assim, considerando que o exequente não regularizou a representação processual do segundo exceutado, não havendo, portanto, possibilidade de se determinar a citação do espólio ou dos herdeiros do falecido - a extinção se impõe devido à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao segundo executado. 2 - Fl. 581 - Indefiro, uma vez que não foi comprovada a alegada cessão de créditos. 3 - Intime-se a parte autora pessoalmente, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 (via sistema), bem como seu patrono, também por via eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.