Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821529-71.2023.8.19.0021.
AUTOR: JONAS CARLOS ALBERTO DA COSTA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada em 08 de maio de 2023. Como causa de pedir, afirma a parte autora que reside na Av. Perimetral Pedro Lessa, nº 206, Jardim Olavo Bilac, Duque de Caxias – RJ, recebendo faturas de cobrança da ré pelos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto normalmente, apesar de o serviço não ser efetivamente disponibilizado por pelo menos dois anos, forçando a compra de galões de água e caminhão-pipa. Formalizou queixa administrativa junto à ré, mas a vistoria prometida não foi realizada. Assim, pretende a condenação da parte ré em desconstituir as cobranças quanto ao intervalo de não prestação dos ver, normalização do abastecimento de água e compensação por danos morais. Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 64051908, quando diferida a análise da pretensão liminar até o exercício de contraditório. Em contestação eletrônica, que se encontra no fichário 68056101, a parte ré alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que o serviço foi interrompido por falta de pagamento, prática regular em desfavor do devedor impontual. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 80872916. O autor informa restrição e crédito – evento 72033361. Réplica no index 86593938. Encerramento da fase instrutória decretada no despacho 155116554, por ausência de requerimentos quanto a dilação probatória. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de abastecimento de água, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. Em que pesem os esforços argumentativos da parte autora, observa o Juízo que não há qualquer prova de pagamento do serviço posto à disposição, já que todas as faturas juntada registram falta de pagamento. Assim, não comprovado o fato invocado como constitutivo do direito perseguido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Grupo de Sentença