Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL DIAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: DANIEL DIAS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-096489
APELADO: CHARITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APELADO: JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APELADO: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO OAB/RJ-244573
INTERESSADO: MARIA ERMELINDA DIAS DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: JOSÉ ALBERTO DIAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO PETTINE MONTEIRO OAB/RJ-116482 ADVOGADO: CAROLINA DE CAMPOS MACHADO OAB/RJ-099138 ADVOGADO: LUCIANA SEIXAS SOARES OAB/RJ-153386 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANDADO EXPEDIDO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTATE NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por um dos exequentes contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi cumprido o requisito do art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento antes da extinção por abandono.III. Razões de decidir3. A validade da intimação pessoal pressupõe o envio da comunicação para o endereço atualizado constante dos autos. Verificado que o mandado foi direcionado a endereço diverso do declinado na inicial, não se pode considerar cumprida a formalidade legal, nem presumir o desinteresse da parte.4. A alegação das rés de que a recuperação judicial e a consequente novação dos créditos imporiam a extinção da execução é matéria atinente ao mérito executivo e deve ser apreciada pelo juízo natural da causa, não servindo para convalidar uma sentença nula por vício formal de intimação.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a regular intimação pessoal da parte autora. Verificada a expedição de mandado para endereço errado, impõe-se a anulação da sentença por error in procedendo.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º, art. 925. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030953-43.2017.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0030953-43.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00094977