Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804867-08.2024.8.19.0050.
AUTOR: DAMIANA FIGUEIRA CAMARA
RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DAMIANA FIGUEIRA CAMARA DOS SANTOS em face de SHOPEE BRASIL. Na inicial, alegou que: a) adquiriu o produto "Chinelo Havaianas Urban Tech FC Cinza-Aço, tamanho 41/42" por meio da plataforma de vendas administrada pela ré, ao custo de R$ 49,40; b) contrariando a boa-fé objetiva e os princípios da transparência que regem as relações de consumo, a ré cancelou unilateralmente a entrega do produto sem apresentar justificativa válida. Ressalta-se que o prazo para entrega estava estipulado para o dia trinta de dezembro de dois mil e vinte e quatro, o que não foi cumprido; c) A autora buscou resolver a questão de forma amigável, entrando em contato com a ré por meio de mensagens na própria plataforma de vendas; d) A ausência da entrega do produto adquirido e o descaso demonstrado pela ré resultaram em prejuízos financeiros à autora, que foi privada do valor investido, bem como em transtornos emocionais decorrentes da frustração e do desrespeito experimentado. A inicial foi instruída com documentos de ID 164219717 ao 164219723. No ID 206617841, decisão que deferiu a gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação no ID 213633257. Preliminarmente arguiu: ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que: a) A Shopee não cometeu erro algum, visto que prestou todo suporte a parte Autora quando acionada, sendo certo que se ocorreu algum problema no processamento da entrega, tal responsabilidade deve recair sobre o vendedor e a transportadora, e não sobre a demandada; b) Outrossim, após a análise interna foi verificado que o vendedor cancelou a venda por falta de produto do estoque, pelo que a Ré efetuou o estorno da compra, a qual foi realizada junto ao cartão de crédito da Autora; c) Pedido realizado junto ao marketplace em 20/12/2024 e venda cancelada em 26/12/2024; d) Reembolso realizado junto ao cartão de crédito da Autora - 26/12/2024; e) Sendo assim, tem-se que o reembolso do valor já foi realizado, evitando qualquer lesão ao patrimônio da parte autora, não havendo que se falar em dano causado. A peça de defesa foi instruída com documentos de ID 213633265 ao 213633265. No ID 213890935, réplica. No ID 216439988, a autora requer a inversão do ônus da prova. No ID 219360082, a ré informa que não possui outras provas. No ID 245563740, decisão que inverteu o ônus da prova. No ID 252265176, alegações finais da ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por versar sobre matéria de fato e de direito e não demandar a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que todas as empresas que atuam na cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais danos advindos da relação consumerista. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda fundada em relação de consumo, na qual a parte autora alega não ter recebido produto adquirido por meio da plataforma de vendas administrada pela ré, postulando a restituição do valor pago, no montante de R$ 49,40, bem como indenização por danos morais. A relação jurídica do presente feito é de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e o Autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual. Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, é incontroverso que o produto adquirido pela autora não foi entregue, o que, em tese, caracteriza falha na prestação do serviço. Todavia, a parte ré afirmou, por meio dos documentos juntados à contestação, ter realizado o estorno do valor desembolsado diretamente no cartão de crédito da autora no dia 26/12/2024. A parte autora, por sua vez, deixou de impugnar especificamente a alegação de estorno, limitando-se, em réplica, a reiterar a ausência de entrega do produto, sem demonstrar que o valor continuou sendo cobrado ou que não foi efetivamente creditado em sua fatura. Ressalte-se que a comprovação da inexistência do estorno poderia ser feita mediante a juntada da fatura do cartão de crédito ou extrato correspondente, prova que se encontrava ao alcance da autora, mas que não foi produzida. Ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, essa medida não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de prova acessível a autora. Quanto aos danos morais, não se verifica a ocorrência de lesão a direito da personalidade da autora, tampouco impacto relevante em sua esfera íntima, honra ou dignidade. A situação narrada, embora tenha causado frustração e desconforto, insere-se no âmbito dos dissabores cotidianos inerentes às relações de consumo. Nesse sentido a jurisprudência do TJRJ: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA EM PLATAFORMA DIGITAL. ERRO NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a apelante a condenação da apelada em danos morais e materiais, tendo em vista o erro no envio do produto por duas vezes consecutivas. 2. Apelada que comprova documentalmente o reembolso do valor pago pela consumidora, a afastar a reparação por danos materiais. 3. Inexistência de impacto significativo na esfera psíquica ou na dignidade da apelante, sendo a situação caracterizada como mero dissabor da vida cotidiana, sem gravidade suficiente para justificar compensação extrapatrimonial. 4. Recurso desprovido. (0811990-77.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 07/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))"
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora em face do réu, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. P.I. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 20 de janeiro de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular