Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0807212-60.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: NOVA ORDEM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA MACHINEZ DA CUNHA (OAB RJ238240)
ADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA SANTOS (OAB RJ208932)
RÉU: EMANOEL DE ANDRADE SANTIAGO RABELO
ADVOGADO(A): PATRICIA GOMES CLEMENTINO DA SILVA (OAB RJ182134)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça ao réu pela eg. Segunda Instância, nada mais obsta o prosseguimento do presente feito.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A despeito do longo prazo do curso da presente, verifico que a sociedade tem como únicos sócios o minoritário DEMETRIUS RAFAEL NUNES ALVES, detentor de 40% das quotas e como sócio majoritário EMANUEL DE ANDRADE SANTIAGO RABELO, detentor de 60% das quotas da sociedade e exercendo a função de sócio administrador, exclusivamente em razão do sócio Demétrio não poder exercer em função de vedação legal por ser servidor público.
Verifica-se,pois, que o sócio DEMETRIUS RAFAEL NUNES ALVES não tem legitimidade para a representação processual da sociedade empresária, o que cabe exclusivamente ao réu EMANUEL DE ANDRADE SANTIAGO RABELO.
Assim, a sociedade empresária deve integrar o polo passivo da demanda, juntamente com o ora réu.
Aliado a isso, infere-se que o autor é sócio minoritário e servidor público, não podendo ocupar o cargo de administrador.
Portanto, deve esclarecer quem ocupará a administração da sociedade, e em que condições ela seguirá.
Emende-se, pois, a inicial no prazo legal, nos termos postos, sob pena do indeferimento da inicial.