Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802009-53.2025.8.19.0087.
EXEQUENTE: CLAUDIO LOURENCO NUNES
EXECUTADO: CESAR CARLOS ARAYA CASTELLON
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial de Contrato de Honorários, que tem procedimento próprio para fins de fixação da competência, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, c/c art. 781, I a V, do CPC. Pela análise da certidão ID 189820209 verifica-se que Boa Vista é o bairro da parte executada. Compulsando os autos verifica-se queo escritório de advocacia do exequente, lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita,é sediado no Centro/SG e que as partes elegeram o foro da comarca de São Gonçaloe não Regional de Alcântara, não sendo, portanto, competente esse Juízo nos termos dos Diplomas supramencionados. Deste modo, considerando que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis, nos termos do Enunciado nº 2.2.4, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95, combinado com art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo. SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular