Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: Bloco 01 Apartamento 1102; Apartamento 1302. Bloco 02 Apartamento 201; Apartamento 606; Apartamento 607; Apartamento 1006; Apartamento 1106; Apartamento 1207; Apartamento 1302. Bloco 03 Apartamento 201; Apartamento 505; Apartamento 802; Apartamento 1102. Todavia, a efetivação da constrição sobre cada um dos imóveis indicados fica condicionada à apresentação das respectivas certidões atualizadas de matrícula expedidas pelo Registro Geral de Imóveis competente, a fim de possibilitar a verificação da titularidade, descrição do bem e eventual existência de ônus ou gravames. Com a juntada das certidões, após certificado, lavrem-se os competentes termos de penhora e procedam-se às avaliações dos imóveis, por OJA. Deverá a parte credora diligenciar no sentido do registro das penhoras perante os respectivos Registros Gerais de Imóveis, na forma do art. 844 do CPC, facultando-se, desde logo, a extração das certidões necessárias. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seus patronos constituídos e, na ausência destes, pessoalmente, acerca da constrição efetivada. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal dos credores hipotecários eventualmente constantes das matrículas, dos coproprietários, cônjuges e demais interessados previstos no art. 799 do CPC. Havendo registro de penhora, arresto, indisponibilidade ou qualquer gravame em favor da Fazenda Pública, deverá ser providenciada a respectiva ciência, sob pena de nulidade. Após o cumprimento integral das diligências e certificadas as respectivas averbações,
Junte-se os documentos pendentes de juntada na árvore processual, já de conhecimento deste Juízo.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENSEADA PARK em face de CONIPAR CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Às fls. 571/600, o exequente requereu o reforço da penhora, sustentando a insuficiência da constrição anteriormente efetivada sobre a unidade 901 do Bloco 01 para garantia integral do crédito exequendo. Aduz que os débitos atualizados vinculados às unidades de titularidade da executada perfazem montante superior a R$ 2.000.000,00, enquanto o imóvel anteriormente penhorado foi objeto de arrematação em valor significativamente inferior ao crédito perseguido. Verifica-se, ainda, que o leiloeiro nomeado informou a realização de 2º leilão positivo da unidade anteriormente constrita, com arrematação pelo valor de R$ 317.736,10, quantia que, em princípio, revela-se insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos artigos 789, 797, 831 e 835 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, devendo a execução desenvolver-se no interesse do credor. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam que a constrição anteriormente realizada não se mostra suficiente para assegurar a integral satisfação do crédito perseguido, especialmente diante do valor atualizado da dívida informado pelo exequente. Mostra-se, portanto, cabível o reforço da penhora requerido, observando-se o princípio da efetividade da execução. Considerando a alegação de insuficiência da penhora anteriormente efetivada para garantia integral do crédito exequendo, bem como os documentos apresentados pelo exequente demonstrando a existência de outras unidades de titularidade da executada, defiro o reforço da penhora requerido para que recaia sobre as seguintes unidades imobiliárias de titularidade da intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, inclusive quanto à eventual adjudicação ou alienação judicial dos bens constritos. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Sem prejuízo, aguarde-se a comprovação do pagamento integral do preço da arrematação da unidade 901 do Bloco 01 e posterior apreciação da homologação do leilão, observando-se o disposto no art. 903 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.