Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829266-12.2024.8.19.0209.
EXEQUENTE: RODOLFO COUTO
EXECUTADO: LUISA SOARES CANZI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decide-se. Diversas tentativas de citação, conforme documentos de id.166149187, 146060979, 143109850. Qualificação do réu e indicação correta de seu endereço que cabem à parte autora. (art. 14 da Lei 9099/95). Requerimento de arresto executivo, com fulcro no artigo 830, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que é regido pelos princípios do art. 2º da lei nº 9099/95, dentre os quais os princípios da simplicidade e celeridade. Isto posto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 14 §1º, da Lei 9099/95 e 925, do CPC. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto