Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801800-36.2023.8.19.0061.
AUTOR: DAIANE CAMARA PIRES TESTEMUNHA: CARLOS ALBERTO XAVIER DINIZ JUNIOR, THAINA RAMOS DOS SANTOS, SOLANGE BERNARDINO DA CUNHA
RÉU: CLAUDIA CANTO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) TESTEMUNHA: MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES, DIRCE ELENA CIRICO DA CONCEICAO, FATIMA ALVES BANDEIRA RECONVINDO: ADRIANO SALOMAO DE MELO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc.
Trata-se de ação de servidão c/c pedido de tutela provisória de urgência e manutenção de posse ajuizada por DAIANE CAMARA PIRES em face de CLAUDIA CANTO DA SILVA. A autora alega que adquiriu, em 2014, imóvel localizado na Rua Nadir Veiga Castanheira, nº 371, casa 02, possuindo, desde então, direito de passagem por servidão, conforme instrumento de compra e venda. Sustenta que sempre utilizou o acesso de forma mansa e pacífica, inclusive para estacionar motocicleta em frente ao seu portão, sem prejuízo à ré. Afirma que, recentemente, a ré passou a impedir o uso da servidão para passagem com motocicleta, permitindo apenas o trânsito a pé, além de utilizar a laje pertencente ao imóvel da autora como garagem, o que inviabiliza a circulação e causa danos estruturais, como infiltrações e rachaduras. Relata ainda que a obstrução do acesso tem inviabilizado o uso regular do imóvel, gerando transtornos, inclusive a necessidade de venda de sua motocicleta, bem como dificuldades para transporte de objetos e realização de obras. Aduz que existe outro acesso, porém precário, inseguro e oneroso, sendo a servidão tradicional o meio mais adequado. Sustenta que a conduta da ré configura violação ao direito de servidão exercido há anos, caracterizando esbulho, nos termos do Código Civil e da jurisprudência, que protege a servidão aparente e o uso prolongado e incontestado da passagem. Assim, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória para restabelecimento do direito de passagem. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a declaração do direito à servidão, a manutenção da posse sobre a laje, a abstenção da ré de utilizá-la como garagem, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial de id. 47829237 veio instruída com os documentos de id. 47829243 a 47831288. Gratuidade de justiça deferida no id. 48826444 Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de id. 48826444. Em contestação no id. 61204633, o réu sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados pela autora são contraditórios, pois ora afirma existir servidão sobre a laje pertencente à ré, ora pleiteia a manutenção da posse sobre o mesmo local, buscando impedir sua utilização pela demandada. No mérito, a ré alega que a laje objeto da controvérsia integra sua propriedade e sempre foi utilizada como garagem de sua residência, inexistindo qualquer direito possessório da autora sobre o local. Aduz que não há prova de instituição formal de servidão, tampouco registro no cartório de imóveis, e que eventual servidão de fato se limitaria à passagem de pedestres, não abrangendo o direito de estacionar veículos. Sustenta, ainda, que existe acesso alternativo ao imóvel da autora, afastando a alegação de impedimento de passagem, bem como que nunca houve obstrução permanente, tratando-se, quando muito, de episódios pontuais. Acrescenta que o uso da laje pela autora para estacionamento ocorreu por mera tolerância, em razão da boa convivência entre as partes. A ré afirma que a autora tinha ciência, desde a aquisição do imóvel, de que a laje era utilizada como garagem da demandada, não podendo agora questionar tal situação. Refuta, também, as alegações de danos decorrentes de infiltrações, apontando que realiza manutenção adequada no local. Alega, ainda, a existência de conflitos de vizinhança, imputando à autora e a seu esposo condutas que teriam configurado turbação à sua posse, inclusive mediante realização de obras (telhado, portão e grades) que dificultariam o acesso a partes de seu imóvel e a manutenção de instalações, além de outros comportamentos prejudiciais à convivência. Diante disso, requer, além da rejeição dos pedidos iniciais, o reconhecimento da litigância de má-fé da autora. Em PEDIDO CONTRAPOSTO/reconvencional, pleiteia a manutenção de sua posse, com a demolição das construções realizadas pela parte autora e inclusão do cônjuge desta no polo passivo, bem como a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica no id. 66525167. Fotos do local no id. 66525174. Decisão de saneamento no id. 74308954, que deferiu a produção da prova documental e testemunhal, sendo deferida a inclusão do Sr. ADRIANO SALOMÃO DE MELO no polo ativo da reconvenção. Deferida a inclusão de ADRIANO SALOMÃO DE MELO no polo passivo da reconvenção, conforme id. 92459711. Em réplica e resposta à reconvenção no id. 97076958, DAIANE CAMARA PIRES e ADRIANO SALOMAO DE MELO impugnam os argumentos apresentados por Claudia Canto da Silva, sustentando, em síntese, a improcedência das alegações defensivas e a manutenção dos pedidos iniciais. Afirmam que a laje objeto da controvérsia integra a estrutura de seu imóvel, tendo sido utilizada pela ré apenas por tolerância decorrente de relação familiar pretérita, inexistindo qualquer cessão formal de direito de laje. Alegam, ainda, que o espaço supostamente utilizado como garagem constitui mera adaptação, não sendo uso contínuo e legítimo como afirmado pela ré. Sustentam que sempre utilizaram a passagem objeto da demanda como acesso principal ao imóvel, inexistindo via alternativa adequada, a qual seria precária, de difícil acesso e criada posteriormente, não substituindo a servidão tradicional. Aduzem que a utilização da laje pela ré passou a prejudicar o exercício do direito de passagem e ocasionar danos ao imóvel dos autores, notadamente infiltrações decorrentes de lavagens frequentes, arcando estes com a manutenção do local. Rebatem as alegações de que a aquisição do imóvel teria ocorrido em data diversa, afirmando que o negócio foi celebrado em 2014, e apontam inconsistências na versão da ré quanto ao uso da área e às condições de acesso. Impugnam, também, as alegações de conflitos de vizinhança, negando condutas abusivas e afirmando que sempre buscaram manter relação harmoniosa, sendo a deterioração do convívio resultado das atitudes da ré, inclusive com bloqueio da passagem. No tocante à reconvenção, sustentam sua inadmissibilidade por ausência de conexão com a ação principal, uma vez que esta trata de direito de passagem, enquanto aquela versa sobre suposta turbação da posse relacionada à laje. Ao final, requerem o afastamento das preliminares suscitadas na contestação, o não recebimento da reconvenção e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Deferida a produção da prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal da parte autora no id. 123443659. Despacho no id. 133222376, que determinou o cancelamento da AIJ e determinou, de ofício, a realização de inspeção judicial no local. Consta do termo de inspeção judicial no id. 150931763 que, no local do litígio e na presença das partes, foi verificado o acesso ao imóvel por rampa em declive que conduz à garagem da ré, situada sobre a laje de cômodo pertencente ao imóvel dos autores, bem como as condições estruturais do local, incluindo cobertura, sistema de escoamento e sinais de umidade no quarto inferior. Também foi analisado o trajeto alternativo de acesso ao imóvel dos autores, composto por escadas em diferentes níveis, em parte precárias. Ao final da diligência, foi designada audiência especial de conciliação para tentativa de acordo entre as partes. Assentada da audiência de conciliação no id. 167361193, realizada sem acordo entre as partes. Deferida a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, conforme id. 167371289. Ata da audiência de instrução e julgamento no id. 186379463, na qual foi indeferida a substituição de testemunha requerida pela parte autora/reconvinda, sendo realizada a colheita da prova oral, com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, sendo outras desistidas. As partes apresentaram suas alegações finais orais, reiterando, em síntese, suas teses iniciais e defensivas acerca da existência e extensão da servidão de passagem e do uso da laje. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de servidão cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e manutenção de posse proposta por DAIANE CAMARA PIRES em face de CLAUDIA CANTO DA SILVA, na qual a autora sustenta possuir direito de passagem sobre o imóvel da ré desde a aquisição de seu bem, em 2014, exercido de forma contínua e pacífica. Aduz que a ré passou a restringir indevidamente o uso da servidão, limitando a passagem e utilizando a laje situada sobre imóvel da autora como garagem, o que teria causado dificuldades de acesso, prejuízos ao uso do imóvel e danos estruturais. Afirma inexistir via alternativa adequada e sustenta a ocorrência de esbulho, requerendo, em sede de tutela provisória e no mérito, o restabelecimento do direito de passagem, a abstenção do uso da laje pela ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora pretende a manutenção da servidão de passagem interrompida pela requerida, que por sua vez, pretende a demolição de construções realizadas pela autora, em sede de reconvenção. A testemunha Carlos Alberto Xavier Diniz disse:"que conhece a Dona Daiane Câmara, o Senhor Adriano Salomão de Melo e a Dona Cláudia Canto da Silva; que foi pedreiro deles; que fez obra no local onde eles moram; que iniciou uma obra embaixo, na área gourmet, e depois passou para a parte de cima, realizando uma reforma quase geral; que, para ingressar na casa, passou por cima, cujo local possui uma rampa, tendo que passar em frente à casa da Dona Cláudia; que nesse local há um portão de ferro e, depois, é necessário descer a rampa e, logo após, encontra-se a casa da Cláudia e, no canto, o portão deles; que, na parte de baixo, há outro portão que dá acesso ao outro lado; que o depoente não chegou a utilizar esse portão; que passava com os materiais por cima e, algumas vezes, passava por trás, utilizando um trator para passar pelo muro; que houve umas duas ou três vezes em que o carro estava na garagem e não foi possível passar, motivo pelo qual teve que dar a volta para conseguir pegar o material, mas que conseguia passar normalmente; que trabalhou lá há cerca de dois anos; que conseguia passar normalmente, porém, nessas duas ou três vezes, por causa do carro, teve que dar a volta com o material; que, quando passava, não pedia permissão à Dona Cláudia, entrando diretamente pelo portão; que onde está o portão há uma laje e, abaixo dela, há um quarto, no qual retirou um forro de PVC que estava caído e o recolocou; que o forro estava caindo porque o teto estava descascando; que nesse local há muita umidade; que apenas retirou as partes descascadas, não sendo possível impermeabilizar; que, quando trabalhou, ainda havia um pouco de umidade; que havia locais com muita umidade e outros com menos; que, às vezes, passava por um espaço bem estreito; que a casa possui dois quartos; que a ventilação é boa, sendo a porta voltada para um corredor e, na frente, havia uma janela; que o quarto não era suíte; que, na parte frontal, há uma janela voltada para o átrio exterior; que sempre trabalhou sozinho no local e nunca observou ninguém entrando de moto." A testemunha Solange Bernardino da Cunha: "que conhece a Dona Daiane Câmara, o Senhor Adriano Salomão de Melo e a Dona Cláudia Canto da Silva; que é vizinha deles; que mora no local há 24 anos; que conhece o imóvel deles; que, quando eles compraram, sempre utilizaram o portãozinho para passagem; que sempre houve aquele acesso; que a parte da laje onde há o portão era utilizada por todos; que o local onde a Cláudia mora atualmente era utilizado para estender roupas, não sendo utilizada para estacionamento de carros, porém, de um tempo para cá, o esposo da Cláudia passou a estacionar o carro sobre a laje; que a Daiane colocava a moto e eles colocavam o carro; que a Daiane manteve a moto no local por um bom tempo; que sobre a laje já havia cobertura; que na rampa foi realizada obra, com colocação de cobertura de cimento e construção de muro, pois o local estava cedendo para o lado do vizinho; que, quando o local estava em obra, chegou a ver entulho no portão; que havia épocas em que ficava uma bicicleta no portão e, em outras, colocavam caixas; que havia objetos que atrapalhavam a entrada e presenciou isso algumas vezes; que observava tais situações quando havia obra; que passaram a transportar o material pelo muro do outro lado porque começaram a ocorrer reclamações; que uma pessoa conseguia passar, mas o material não; que sempre houve infiltração na laje, inclusive antes de eles morarem no local; que há uma espécie de rachadura que provoca a infiltração; que a água fica acumulada no local quando se lava a rampa, o que provoca infiltrações; que sempre utilizaram a escada e que o portão de baixo não podia ser utilizado, pois a moradora da parte inferior não permitia o acesso, inexistindo passagem; que atualmente há acesso porque foi construída uma escada lateral, o que antes não existia; que anteriormente o acesso era somente pela rampa e pela escada, inexistindo outro; que a obra teve início logo após a aquisição do imóvel." A informante Dirce Helena Cirico da Conceição disse:"que conhece a Dona Daiane Câmara, o Senhor Adriano Salomão de Melo e a Dona Cláudia Canto da Silva; que é avó dos filhos da Cláudia; que é ex-sogra da Cláudia; que a depoente era proprietária do imóvel juntamente com seu falecido marido Salvador; que o imóvel era do pai da depoente; que, antigamente, o acesso à casa era pela escada, passando-se pelo terreno ao lado, que era do irmão da depoente; que a laje foi construída pela depoente; que morava na casa de baixo com um de seus filhos, enquanto outro filho residia na casa de cima; que, quando o marido da depoente faleceu, ela saiu da casa e deixou o outro filho morando no local; que manteve a passagem porque esta pertencia ao irmão, que morava na casa de baixo; que, posteriormente, os imóveis foram sendo vendidos e, a partir disso, surgiram os problemas; que sempre existiu aquela passagem; que a laje de cima era utilizada por ambos, tanto pelo filho que morava em cima quanto pelo que morava embaixo; que, após o falecimento do marido da depoente, o filho que morava embaixo passou a morar na casa de cima e vendeu o imóvel para pessoa que a depoente não conhece; que a passagem sempre foi por aquele local; que, na casa de baixo, não havia infiltração, pois o espaço era uma varanda, porém, posteriormente, construíram um quarto no local, fechando a área, não sabendo quem realizou a obra; que o esposo da depoente estava construindo a laje, mas veio a falecer, e, com o valor recebido do seguro de vida, a depoente contratou um pedreiro para concluir a obra; que o telhado da laje foi feito posteriormente por moradores do imóvel; que a passagem existente nos fundos foi feita recentemente, pois anteriormente não havia como passar por ali; que, na parte de baixo, residia pessoa estranha; que o acesso continuava sendo realizado pelo portão; que nunca houve impedimento à passagem pela laje; que o filho da Cláudia estacionava o carro na laje e também havia motocicleta no local; que o espaço funcionava como passagem." Inicialmente, quanto ao pedido reconvencional, não merece acolhida, diante da ausência de conexão com a presente ação, eis que pretende a demolição de obras, enquanto a parte autora pretende a manutenção da servidão de passagem, sendo fundamentos totalmente diversos, não merecendo prosperar, portanto. Quanto ao pedido autoral, pelo que restou verificado nos autos, a parte autora demonstra a necessidade de utilização da referida servidão, conforme verifica-se pelos depoimentos prestados pelas testemunhas acima. Não trouxe a parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido, merecendo, portanto, acolhida o pleito autoral, em parte, vez que quanto aos danos reclamados, não restaram evidenciados, nem quanto aos danos materiais e nem quanto aos danos morais, não podendo o julgador proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a permitir a passagem da autora pela servidão mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. TERESÓPOLIS, 8 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Grupo de Sentença