Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRUNO RICARDO DE ALMEIDA ROCHA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM ADVOGADO: JULIA ALEXIM NUNES SILVA DO AMARAL OAB/RJ-149781
APELADO: MUNICIPIO DE JAPERI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAPERI Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Agravos internos do IBAM e do Ente municipal na apelação cível. Danos morais. Concurso público para o preenchimento de cargos do Município de Japeri. Delegação da organização à Banca prestadora de serviço público. Previsão no edital de vagas reservadas às pessoas com deficiência. Autor inscrito nas vagas reservadas, que indicou expressamente as condições especiais necessárias para a realização da prova. Deficiência visual decorrente de baixa acuidade visual. Requerimento de fonte ampliada 22. Banca organizadora que se limitou a atender ao requerimento somente em relação ao caderno de questões. Cartão-resposta que, a despeito de ampliado, não atendeu à necessidade singular do candidato. Violação dos direitos da personalidade. Recusa ao atendimento da adaptação razoável que caracteriza discriminação contra a pessoa com deficiência. Incidência da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Norma que integra do bloco de constitucionalidade. Aplicação direta dos direitos e das garantias fundamentais às pessoas com deficiência. Cerceamento à autonomia e independência do autor. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva com fundamento na Teoria do risco administrativo (art. 37, §6 CF). Responsabilidade direta e primária da Banca Organizadora, e subsidiária do Município. Tema 512 do STF. Dano moral in re ipsa. Não caracterização da perda de uma chance. Ausência de demonstração da probabilidade do êxito de aprovação do certame. Caracterização, por outro lado, da frustração da legítima expectativa do candidato de concorrer em plena igualdade de oportunidade de condições com os demais candidatos, em observância à sua autonomia e individualidade. Quantum debeatur fixado em R$10.000,00. Sentença reformada pela decisão monocrática fundamentada no Tema 512-STF. Insurgência fazendária cujas razões não demonstram distinção ou superação do precedente qualificado. Recurso manifestamente improcedente. Incidência do Tema 1201 do STJ. Mero inconformismo do ente recorrente que contraria a efetividade do sistema de precedentes e caracteriza o abuso do direito de recorrer. Aplicação da sanção processual no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Improvimento dos agravos internos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800005-89.2024.8.19.0083 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0800005-89.2024.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00807820