Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0823124-92.2024.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora pugnou, antes do despacho inicial, pela desistência do processamento da demanda com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se nos autos que o veículo não foi encontrado e a parte ré não foi citada, razão pela qual é prescindível sua anuência para que seja extinto o feito em razão da desistência desta demanda, formulada expressamente nos autos, como decorrência lógica do postulado da disponibilidade da demanda consoante autoriza o normativo ínsito no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sobejando, inclusive, o dever deste de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Indefiro eventual pedido de desbloqueio do bem, junto ao sistema RENAJUD, pois nenhuma ordem de restrição dessa natureza chegou a ser efetivada por este Juízo Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Campos dos Goytacazes, 11 de fevereiro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular