Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804778-85.2023.8.19.0028.
EXEQUENTE: ROBISON PECIOLI DE QUEIROZ
EXECUTADO: ANA LIDIA DIAS COUTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial que tramita desde o ano de 2023. Citada a parte executada, ela não efetuou o pagamento, tendo se iniciado as consultas aos órgãos conveniados para a localização de bens. A tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera, diante do valor ínfimo encontrado. Em consulta ao INFOJUD não foram localizados bens imóveis. Em consulta ao RENAJUD foi localizado um veículo de propriedade da parte executada, tendo ele sido penhorado. Contudo, diante da alienação do veículo em data anterior a penhora informada pela executada, o exequente requereu o levantamento da penhora sobre o mesmo, o que foi deferido pelo juízo. Intimada a indicar outros bens da parte executada passíveis de constrição, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, a parte exequente requereu a emissão de certidão de crédito para protesto. Embora a redação do art. 914 do CPC, dispense a garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, posto existir disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que exige a garantia do juízo (penhora positiva) como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, julgados por sentença. Tendo em vista que o juízo não foi garantido, o prazo para a apresentação de embargos não se iniciou e, consequentemente não foi possível a prolação de sentença. Assim, diante da ausência de título judicial, não há que se falar em expedição de carta de crédito. Isto posto, considerando que a ausência de bens passíveis de penhora impedem o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. MACAÉ, 12 de fevereiro de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular