Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO PAULO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: JOÃO PAULO TEIXEIRA DE CARVALHO OAB/RJ-247329
APELADO: AMANDA FULGÊNCIO MATHEUS CARVALHO ADVOGADO: MEIRIANE PAULA GOMES OAB/RJ-173922 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PERFURAÇÃO DE FURCA. PERDA DE ELEMENTO DENTÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Caso concreto em que o autor relata perda do elemento dentário, em decorrência de erro na execução de tratamento de canal efetuado por profissional indicado pela demandada, nas dependências de clínica odontológica que alega ser de sua propriedade. 2. Sentença de improcedência, com fundamento na ilegitimidade passiva da ré, em razão da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal.3. Insurgência do demandante, que afirma a legitimidade passiva da demandada sob alegação de ser incontroversa a falha na prestação do serviço em razão de conduta desidiosa da ré; do desconhecimento da identidade do profissional que executou o tratamento e no encerramento das atividades da clínica.4. Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva da ré, dentista que realizou restaurações e realizou exames de raio x na arcada dentária do autor, encaminhando-o para tratamento de canal em clínica indicada por esta. 5. Ausência de pertinência subjetiva da ré. Argumentos formulados no sentido do desconhecimento da identidade do dentista responsável pelo tratamento de canal e do encerramento das atividades da clínica que não se prestam a afastar a ilegitimidade passiva da ré.6. Possibilidade de ajuizamento de demanda em face de réu desconhecido. Inatividade de pessoa jurídica que não obsta a propositura da demanda em face desta, com eventualpretensão de desconsideração da personalidade jurídica.7. Impropriedade da prolação de improcedência do pedido autoral em razão da ilegitimidade passiva. Indicação equivocada do legitimado que configura carência de ação. Merece reparo a sentença, por disposição de ofício, para declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito.EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, restando prejudicado o apelo autoral, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803750-24.2023.8.19.0209 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803750-24.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00401317