Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Com a quitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento nos termos requeridosno id238879681com as cautelas de praxe. Trânsito em julgado de imediato. Após a expedição do mandado de pagamento dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, data da assinatura eletrônica. ANDRE PINTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Com a quitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento nos termos requeridosno id238879681com as cautelas de praxe. Trânsito em julgado de imediato. Após a expedição do mandado de pagamento dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, data da assinatura eletrônica. ANDRE PINTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:27
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 14:55
Documento (Mandado)
29/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:31
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 02:14
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 19:32
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 18:05
Publicação
23/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:29
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 15:41
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES ID225717389 - Expeça-se RPV, na forma do art. 535, (sec)3º, inciso II, do CPC. SÃO GONÇALO, 17 de setembro de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:38
Expedida/certificada
18/09/2025, 09:38
Mero expediente
18/09/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 11:27
Decurso de Prazo
10/09/2025, 04:15
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:56
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES 1) Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o 1º executado (Estado do RJ) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 206647220, indicando como devido o montante de R$1.032,92 (um mil, trinta e dois reais e noventa e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, com o qual concordou a parte exequente, nos termos da manifestação de ID 212651907. Diante do acima exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 206647221 e FIXO o valor da execução em R$1.032,92 (um mil, trinta e dois reais e noventa e dois centavos). 2) Assim, expeça-se RPV, em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 535, (sec)3º, inciso II do CPC. 3) Com o depósito nos autos, expeça-se os mandados de transferência em favor do advogado, observando-se os dados bancários fornecidos. 4) Com relação ao Município de São Gonçalo, certifique a serventia se este foi intimado, na forma do art. 535 do CPC, bem como se apresentou manifestação, tempestivamente, eis que a condenação em honorários sucumbenciais, no valor de R$1.000,00, foi fixada de forma individual, para cada ente federativo. SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:02
Expedida/certificada
19/08/2025, 17:02
Expedida/certificada
19/08/2025, 17:01
Expedida/certificada
19/08/2025, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:43
Ato ordinatório
16/08/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
09/07/2025, 04:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES 1) Anote-se a fase executória. 2) ID 202324975 - Diante da planilha nos autos, intimem-se os executados, na forma do art. 535 do CPC. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:14
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:14
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:14
Mero expediente
01/07/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Tendo em vista que o Ato Normativo 20/2024 dispõe, no parágrafo único do art. 2º, que o auxílio prestado pelos Núcleos de Justiça 4.0 se encerra com a prolação da sentença, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
30/06/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção)
27/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:52
Mero expediente
27/06/2025, 01:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2025, 23:04
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 08:49
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
08/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:02
Publicação
24/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por IRINEA LEOPOLDINO HONORIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. Pretende a autora, acometida por a LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA (LMA), que os réus sejam condenados a fornecer-lhe AZACITIDINA 100mg. Com a petição inicial vieram os documentos de id. 146705517 a 146705529. A tutela antecipada foi deferida no id. 148574534. O Estado do Rio de Janeiro apresenta contestação no id. 155155663 e o Município de São Gonçalo no id. 169933951. No id. 162875479, a patrona da parte autora comunica o seu óbito e junta a certidão de id. 162875482. No id. 176883006, o Ministério Público oficia pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da intransmissibilidade do direito objeto da lide. É o relatório. A ilustre advogada da parte autora comunicou seu óbito. De fato, ao consultar o portal extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, consta o óbito, em 08/12/2024, de IRINÉA LEOPOLDINO HONORIO, Nascido(a) em: 14/12/1952, Filho(a) de: MANOEL LEOPOLDINO e ALZIRA LANES, Serviço: SÃO GONÇALO RCPN 04 DISTR 02 CIRC, Livro C-00049, Folha 010, Termo 23255. A ação, no caso em tela, é intransmissível. Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de São Gonçalo ao pagamento de metade da taxa judiciária, ressalvando-se a existência de reciprocidade tributária, devendo ser observado o parágrafo único do art. 115 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Condeno ambos os réus ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um deles. Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição. P.I. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 6 de abril de 2025. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:06
Ação intransmissível
06/04/2025, 12:54
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 23:32
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:26
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES À parte ré sobre id.162875479. Após, ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 24 de dezembro de 2024. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:53
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES À parte ré sobre id.162875479. Após, ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 24 de dezembro de 2024. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 10:54
Mero expediente
24/12/2024, 14:22
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:36
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 08:55
Documento (Certidão)
12/12/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES 1) Converto o bloqueio em sequestro. Efetuei a transferência do valor sequestrado para conta no Banco do Brasil. Procedi ao desbloqueio do excesso. Expeça-se mandado de pagamento. Caso não seja possível, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. 2) Em seguida, deverá a parte autora prestar contas no prazo de 10 dias, mediante a juntada de nota fiscal, dando-se posterior vista dos autos à parte ré e, em seguida, ao Ministério Público. Deverá a parte autora, por ocasião da prestação de contas, contabilizar, incluindo em planilha, eventual saldo remanescente em seu poder. 3) Em réplica. 4) Intimem-se as partes e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 10 de dezembro de 2024. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 22:15
Outras Decisões
10/12/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2024, 00:13
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Esclareça a parte autora o requerido em id. 160558055, diante da certidão de id. 160616190, e considerando o fato de que o valor levantado seria suficiente para aquisição de medicamento suficiente para o período de 6 (seis) meses. RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2024. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 19:26
Mero expediente
05/12/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:01
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:57
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Informe a parte autora conta bancária em seu nome ou do seu patrono, a fim de viabilizar a expedição de mandado de pagamento. RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 13:23
Mero expediente
23/11/2024, 23:26
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 08:57
Publicação
21/11/2024, 00:15
Publicação
21/11/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:08
Mero expediente
14/11/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827729-14.2024.8.19.0004.
AUTOR: IRINEA LEOPOLDINO HONORIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES Aos interessados sobre o ID 156049608. RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024. ELIENAI ALVES SOARES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)