Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Partes do Processo
CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE JOSE DE ANCHIETA
Autor
CIRLENO ALVES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CID FERREIRA FEITOSA ROSAS
OAB/RJ 21663·CPF·Representa: Autor
JEREMIAS FAEDRICH CUNHA
OAB/RJ 195630·CPF·Representa: Autor
DIOGO LIMA BARCELOS
OAB/RJ 199506·CPF·Representa: Autor
MARCIO PINTO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RJ 190081·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DA COSTA FERREIRA
OAB/RJ 161288·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
01/07/2026, 15:43
Documento
27/06/2026, 18:26
Publicação
26/06/2026, 05:36
Publicação
25/06/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0818223-12.2023.8.19.0210/RJ
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE JOSE DE ANCHIETA
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
EXECUTADO: CIRLENO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JEREMIAS FAEDRICH CUNHA (OAB RJ195630)
ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA FERREIRA (OAB RJ161288)
ADVOGADO(A): JOÃO CID FERREIRA FEITOSA ROSAS (OAB RJ021663)
ADVOGADO(A): DIOGO LIMA BARCELOS (OAB RJ199506)
ADVOGADO(A): MARCIO PINTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ190081)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para se manifestar sobre o alegado em evento 77. Prazo de quinze dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0818223-12.2023.8.19.0210/RJ
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE JOSE DE ANCHIETA
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
EXECUTADO: CIRLENO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JEREMIAS FAEDRICH CUNHA (OAB RJ195630)
ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA FERREIRA (OAB RJ161288)
ADVOGADO(A): JOÃO CID FERREIRA FEITOSA ROSAS (OAB RJ021663)
ADVOGADO(A): DIOGO LIMA BARCELOS (OAB RJ199506)
ADVOGADO(A): MARCIO PINTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ190081)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, devendo o inconformismo da parte ser dirimido pela via própria.
DEFIRO as diligências requeridas. Venham as custas na forma da Lei.
Certificado quanto ao recolhimento correto das custas, voltem conclusos.
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 16:31
Conclusão
19/03/2026, 13:49
Documento
19/03/2026, 13:48
Documento
19/03/2026, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Publicação automática referente à migração
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
08/02/2026, 17:28
Expedição de documento
08/02/2026, 17:28
Petição
08/02/2026, 17:27
Decurso de Prazo
16/12/2025, 04:10
Decurso de Prazo
16/12/2025, 04:09
Petição
26/11/2025, 16:42
Petição
24/11/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE JOSE DE ANCHIETA
RÉU: CIRLENO ALVES DA SILVA, CLAUDIA DE LIMA MORAIS ________________________________________________________ DESPACHO Considerando certidão apresentada, devolvo o prazo para que o réu se manifeste sobre decisão ID 172239845. Sem prejuízo, diga a parte autora sobre proposta de acordo apresentada. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818223-12.2023.8.19.0210
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 16:46
Expedição de documento
17/11/2025, 16:45
Mero expediente
17/11/2025, 16:45
Conclusão
16/11/2025, 14:22
Expedição de documento
16/11/2025, 14:22
Expedição de documento
11/09/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE JOSE DE ANCHIETA
RÉU: CIRLENO ALVES DA SILVA, CLAUDIA DE LIMA MORAIS ________________________________________________________ DESPACHO Certifique o Cartório se procede o alegado no index 180929764. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818223-12.2023.8.19.0210
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 20:07
Mero expediente
16/06/2025, 20:07
Conclusão
16/06/2025, 17:18
Expedição de documento
16/06/2025, 17:18
Petição
26/03/2025, 10:06
Decurso de Prazo
23/03/2025, 03:20
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:38
Petição
19/02/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE JOSE DE ANCHIETA
RÉU: CIRLENO ALVES DA SILVA, CLAUDIA DE LIMA MORAIS ________________________________________________________ DECISÃO
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818223-12.2023.8.19.0210
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por CIRLENO ALVES DA SILVAem virtude de execução promovida por CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE JOSÉ DE ANCHIETA. No processo em questão, o exequente ajuizou ação contra CIRLENO ALVES DA SILVA, visando a cobrança de cotas condominiais relativas à unidade 303 do empreendimento. O condomínio alega que o executado deixou de quitar as cotas, apresentando como título executivo extratos de inadimplência e atas de assembleia que estabelecem os valores devidos. CIRLENO ALVES DA SILVA, por sua vez, opõe exceção de pré-executividade, sustentando que o título executivo é inepto, pois não há comprovação documental suficiente de que os valores cobrados foram aprovados em assembleia geral ou constam da convenção condominial. Alega ainda que a execução carece de certeza e liquidez, requisitos essenciais para a validade do título executivo extrajudicial. Na impugnação à exceção, o CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE JOSÉ DE ANCHIETA argumenta que a via escolhida pelo executado é inadequada, pois a exceção de pré-executividade só é cabível em casos de vício de ordem pública ou de mérito, o que não ocorre no presente caso. Sustenta que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a dívida, incluindo boletos, relatórios de inadimplência e atas de assembleia. Além disso, impugna a gratuidade de justiça pleiteada por CIRLENO ALVES DA SILVA, alegando que ele não comprovou sua hipossuficiência econômica, omitindo documentos como carteira de trabalho, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. É o relatório. Passo a decidir. A exceção deve ser julgada no estado, sendo certo que as matérias são restritas e de ordem pública. Conforme ensina Eduardo Arruda Alvim, a exceção de pré-executividade é cabível quando a nulidade do título pode ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória, desde que haja prova pré-constituída da alegação (ALVIM, Eduardo Arruda. *Manual de Direito Processual Civil*, 2020). Ademais, Araken de Assis destaca que a certeza e a liquidez do título executivo são pressupostos essenciais para a validade da execução, devendo o crédito estar documentalmente comprovado (ASSIS, Araken de. *Manual da Execução*, 2017). Quanto aos argumentos da impugnação, não se verifica nulidade do procedimento executivo. A cobrança possui lastro em prova documental devidamente instruída, sendo certo que os cálculos foram elaborados de maneira objetiva, restando a questão conforme. Por outro lado, nada indica tentativa do devedor de pagar a dívida cobrada, sendo a modalidade de defesa apresenta elemento meramente protelatório. Pelo exposto, REJEITOa exceção apresentada e DETERMINOo prosseguimento do feito na forma da Lei. Custas do incidente pelo excipiente, sendo certo neste ato REJEITO o requerimento de gratuidade de justiça uma vez que não há documentos que permitam concluir pela hipossuficiência da parte, o que se amolda ao entendimento consolidado na súmula 39, TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação por unanimidade. Registro do Acórdão em 13/09/2002. PI. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 21:25
Expedição de documento
12/02/2025, 21:25
Exceção de pré-executividade
12/02/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:51
Expedição de documento
05/02/2025, 13:50
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:47
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL PADRE JOSE DE ANCHIETA
RÉU: CIRLENO ALVES DA SILVA, CLAUDIA DE LIMA MORAIS ________________________________________________________ DESPACHO Ao excepto. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818223-12.2023.8.19.0210