Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0244142-73.2018.8.19.0001 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA DE FAMILIA Ação: 0244142-73.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00222575 APTE: CRISTINA CERBELA GOMES RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO SIMÕES DE CARVALHO OAB/RJ-126601 APTE: DJALMA PAMPLONA JUNIOR ADVOGADO: ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO OAB/RJ-086348 ADVOGADO: EVA SOARES DE MELO OAB/RJ-199893 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PERTENCENTES A PESSOA INCAPAZ SUBMETIDA À CURATELA. SENTENÇA QUE RESERVA FRAÇÃO IDEAL DO BEM EM FAVOR DA CURATELADA. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DE SUA EVENTUAL REPERCUSSÃO NA MASSA PATRIMONIAL PARTILHÁVEL. INTERESSE PATRIMONIAL DE INCAPAZ POTENCIALMENTE AFETADO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOS PREJUDICADOS.1. Ação de partilha ajuizada após o divórcio das partes, na qual se discute, entre outros bens, imóvel adquirido durante o casamento, cuja aquisição teria contado, segundo alegação do próprio réu, com recursos pertencentes à sua irmã interditada, da qual era curador.2. Conjunto probatório insuficiente para esclarecer se houve efetiva utilização de patrimônio da curatelada na aquisição do bem e qual a extensão de eventual participação econômica da incapaz.3. Impossibilidade de definição segura da massa patrimonial sujeita à partilha sem prévia elucidação da origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel.4. Necessidade de reabertura da instrução probatória, com ciência ao Ministério Público e requisição de informações ao Juízo da Curatela, para esclarecimento de questões indispensáveis ao julgamento da partilha.5. Sentença anulada, de ofício. Recursos prejudicados. Conclusões: Retomado o julgamento, após o voto divergente proferido pelo Desembargador Werson Rêgo, pediu a palavra o Desembargador Luciano Rinaldi que, revendo seu posicionamento inicial, passou a votar pela anulação, de ofício, do processo a partir do encerramento da fase postulatória, determinando a reabertura da instrução probatória. Seu voto foi acompanhado pelos demais Desembargadores, nos termos do art. 942 do CPC. Fizeram sustentação oral os patronos de ambas as partes. Ficando assim o julgamento: Por unanimidade de votos, anulou-se, de ofício, o processo a partir do encerramento da fase postulatória, determinando-se a reabertura da instrução probatória, nos termos do voto do Relator. Pref nº 4 - Pelo Apelante 2 - Drª Eva Soares de Melo Pref nº 6 - Pelo Apelante 1 - Dr Bruno Simões de Carvalho OAB/RJ 126.601.