Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829840-85.2022.8.19.0021.
AUTOR: CLAUDINEIA VENANCIO BEZERRA DE CASTRO
RÉU: RODRIGO OLIVEIRA FAGUNDES, DUQUE DE CAXIAS 07 OF DE JUSTICA, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 34083394):
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de escritura pública, cumulada com outros pedidos. Alega a autora que seria comodatária de determinado imóvel. Alega que o réu Rodrigo teria obtido e registrado escritura pública de compra e venda desse imóvel, mediante fraude em autodeclaração. A fraude consistiria na declaração de que a mãe do réu Rodrigo, com quem o antigo titular havia sido casado, já era divorciada quando do óbito do antigo titular. Alega que o imóvel lhe teria sido dado em comodato pela herdeira do anterior titular. A ação foi também ajuizada em face do “7º Ofício Tabelionato de Notas e Anexo”. Requer: a) decretação da indisponibilidade do imóvel, em sede cautelar; b) anulação da escritura. Há pedido de antecipação de tutela quanto ao item “a”. Decisão (índice 61218801): Indeferida a antecipação de tutela. Contestação apresentada por “Duque de Caxias Cartório do Sétimo Ofício (índice 68671405). Contestação do réu Rodrigo (índice 69811741): Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa. No mérito, alega que o anterior titular teria manifestado em vida o desejo de que o imóvel fosse transmitido à mãe do réu, com quem o titular havia sido casado. Alega não conhecer o estado civil de sua mãe, daí a declaração equivocada de que seria viúva e não divorciada. Alega que o juízo cível não poderia processar o pedido de anulação antes de o juízo criminal concluir pela existência de fraude. Réplica (índice 79235703). Decisão de saneamento (índice 114492172): Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Julgado extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao cartório do 7º Ofício. Deferidas as provas requeridas. AIJ (índice 124030714): Dispensei a produção de prova oral, após esclarecimento da autora de que as oitivas se destinariam a comprovar fatos já comprovados pelos documentos juntados ao processo. Decisão (índice 125237035): a) determinada a citação do Município de Duque de Caxias; b) determinada a juntada de documentos pela autora. Petição da autora (índice 153638316): Junta documentos. Certidão (índice 162306428): Decurso de prazo para contestação do réu Município de Duque de Caxias. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Após nova análise dos autos, verifica-se, em cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). Com os documentos juntados (índice 153638316), a autora comprovou adequadamente sua legitimidade ativa. O comodatário tem direito a exercer a posse direta do bem e defendê-la de quem possa vir a ameaçá-la. A ausência de restrição na matrícula do imóvel pode representar empecilho a essa posse, se o réu vier a alienar o bem a terceiro. Por outro lado, as alegações do réu na contestação não são verossímeis. Difícil, em princípio, aceitar que o filho não conhecia o estado civil da mãe. Por outro lado, a declaração verbal de alguém com relação ao destino de seus bens não produz efeitos no ordenamento pátrio. Assim, há probabilidade do direito da autora. O perigo de demora decorre também da possibilidade de alienação do bem antes da sentença. Neste sentido, proferirei decisão. II.2. REVELIA Uma vez que o Município de Duque de Caxias não contestou o feito, decreto-lhe a revelia, sem os efeitos materiais (art. 345, II do Cód. de Processo Civil). II.3. SUSPENSÃO Finalmente, a autora fundamenta sua posse em comodato no qual é comodante a alegada sucessora do falecido possuidor. Essa qualidade, porém, ainda não foi reconhecida, pendendo ação de investigação de paternidade (índice 15364318). A qualidade de sucessora da comodante interfere na legitimidade da autora e no próprio mérito da causa, pelo que o processo deve ser suspenso até a sentença na ação de investigação de paternidade (art. 313, V, “a” do Cód. de Processo Civil). III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Concedo a antecipação de tutela e decreto a indisponibilidade temporária do bem. Comunique-se ao RGI a ordem para a anotação competente junto à matrícula do imóvel. III.2. Decreto a suspensão do processo. Voltem conclusos em um ano (art. 313, § 4º do Cód. de Processo Civil) ou, em data anterior, com a notícia de que a sentença na ação de investigação de paternidade transitou em julgado. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular