Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801473-22.2024.8.19.0202.
REQUERENTE: TERESA GONCALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de litígio versando sobre direitos patrimoniais, onde se verifica na certidão de óbito que o de cujus deixou bens. Desta forma, não é cabível a habilitação do herdeiro do de cujus nos autos, devendo ser habilitado o espólio, representado pelo inventariante (judicial ou extrajudicial), a fim de que eventual condenação reverta em favor do monte hereditário e seja partilhada no inventário. Tal medida objetiva garantir a partilha dos valores do autor da herança na forma da lei, bem como o recolhimento de tributos sobre o monte e o conhecimento de eventuais credores sobre a existência do crédito em questão. Assim, indefiro a habilitação do herdeiro. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DO FALECIDO, INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AQUELES. 1- Nos termos da legislação adjetiva civil (arts. 110 e 313, (sec)(sec)1° e 2°), associada à sua interpretação jurisprudencial hodierna, verifica-se correta a substituição direta do de cujus por seus sucessores quando não houver bens a inventariar, o que atende a` celeridade e economia processuais; 2- Contudo, a certidão de óbito do de cujus aponta ter este deixado bens a inventariar, situação incompatível com a sucessão direta, a impor a abertura de inventário, cujo inventariante representará o espólio nos presentes autos, conforme bem determinado pelo juízo prolator da decisão. Precedente; 3- Deferimento prévio de liminar que não foi objeto da decisão impugnada, motivo pelo qual o pedido de revogação não poderá ser apreciado no presente recurso; 4- Decisão mantida. Recurso desprovido (0046664-60.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 05/02/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) 2 - À parte autora para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos procuração do Espólio e termo de inventariança. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular