Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826243-32.2022.8.19.0208.
EXEQUENTE: JULIO MIRANDA PACHECO
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9099/95.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, todavia, compulsando-se os autos, verifico que o acordo extrajudicial informado em petição de Id.92782608, não consta assinatura do executado, e sim de pessoa terceira (sr. JORGE HENRIQUE REZENDE CORREIA) que não faz parte desta demanda. Houve diversas tentativas de realização de audiência presencial para fins de ratificação dos termos do referido acordo com o devido comparecimento de todas as partes indicadas, todavia restaram infrutíferas, conforme se depreende em Id. 173482614 e Id.180390594. Neste sentido, não há nos autos a devida comprovação da representação processual do patrono da parte executada, vez que não houve a devida juntada de instrumento de procuração que tenha sido assinado pelo executado, bem como deixou de comprovar a juntada dos documentos do mesmo, não sendo possível estabelecer quaisquer alegado vínculo processual do executado desta demanda com o patrono informado em Id.184898333, tampouco a conexão do executado com o terceiro, apontado como responsável solidário, ante a falta de comprovantes. Assim, alternativa não resta ao presente caso senão o indeferimento da homologação do acordo extrajudicial, bem como a extinção do presente feito, em razão da não localização do executado em endereço que seja de competência deste Juízo, esclarecendo que a demandante poderá diligenciar quanto ao correto endereço do executado para fins de citação válida e assim pleitear no juízo competente. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no artigo 485, IV ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular